Alternativas
No artigo 25 do Código de Ética (1993) afirma que a pena
de suspensão acarreta ao Assistente Social a interdição do
exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo
de trinta a noventa dias
No artigo 25 do Código de Ética (1993), em seu
Parágrafo único, afirma que a suspensão do exercício
profissional por falta de pagamento de taxas e anuidade só
cessará com a quitação do débito, podendo ser cassada a
inscrição profissional após dois anos de suspensão
No artigo 32 do Código de Ética (1993) afirma que a
punibilidade do Assistente Social, por falta sujeita a processo
ético e disciplinar, prescreve em 4 anos contados da data da
verificação do fato respectivo
No artigo 31 do Código de Ética (1993) afirma que a
imposição de qualquer penalidade, caberá recurso com
efeito suspensivo ao Conselho Regional de Serviço Social
(CRESS)
No artigo 33 do Código de Ética (1993) afirma que na
execução da pena de advertência reservada, não sendo
encontrado o penalizado ou se este, após três convocações,
não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade,
a mesma será tornada pública