SóProvas


ID
3108514
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Tributário Nacional acerca do domicílio tributário, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A princípio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte, mas se este não o elege, cabe à Administração avaliar as alternativas legais para sua definição.
( ) Quando a residência ou centro habitual das atividades do contribuinte pessoa física forem desconhecidos, será considerado como domicílio tributário o lugar arbitrado pela autoridade administrativa.
( ) Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal.
( ) Se o contribuinte pessoa jurídica realizar uma transferência fictícia de sua sede para outro Município, visando recolher menos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a autoridade administrativa poderá recusar o novo domicílio eleito.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Domicílio Tributário

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Respondendo à colega Evelyn Fagundes:

    Utiliza-se, primeiramente, a REGRA prevista no caput do art. 127, CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    Nesse caso, a entidade pública federal (quando contribuinte ou responsável) poderá eleger o seu domicílio tributário (a questão fala na eleição do Distrito Federal).

    Em não escolhendo, recorre-se à EXCEÇÃO, precisamente no Inciso III do mesmo dispositivo:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Essa foi minha interpretação. Qualquer erro, por favor me corrijam.

    HÁ BRAÇOS!

  • Na última alternativa, a autoridade não deve recusar, ao invés de pode recusar?

  • De acordo com o CTN essa assertiva "Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal" é FALSA ! Ou o município de São Paulo pode estabelecer domicílio tributário no DF?. Essas bancas estão de brincadeira.

  • Gabarito C

    (V) A princípio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte, mas se este não o elege, cabe à Administração avaliar as alternativas legais para sua definição. 

    → As regras do Art. 127 somente se aplicam a falta de eleição do contribuiente.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    b) O domicílio fiscal da pessoa física será, via de regra, o local da prática do fato gerador, ainda que o contribuinte possua residência habitual. VERDADEIRA

    (F) Quando a residência ou centro habitual das atividades do contribuinte pessoa física forem desconhecidos, será considerado como domicílio tributário o lugar arbitrado pela autoridade administrativa. 

    → Se a eleição for feita, pode a Fazenda Pública recusá -la, em virtude de impossibilidade ou dificuldade na fiscalização (art. 127, § 2º, CTN). Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, e não arbitrado pela autoridade administrativa. FALSA.

    (V) Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal. 

    → Pessoal, o CTN diz o seguinte no Art. 127:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    → Mas a questão cita "entidade pública federal", logo, segundo o Código Tributário - DF, temos:

    Art. 12 - Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

    III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal. VERDADEIRA.

    (V) Se o contribuinte pessoa jurídica realizar uma transferência fictícia de sua sede para outro Município, visando recolher menos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a autoridade administrativa poderá recusar o novo domicílio eleito.

    → “Domicílio eleito como forma de embaraçar a fiscalização – Em situação na qual o contribuinte tinha sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e a quase totalidade de seu patrimônio localizados no Município ‘A’, e não obstante elegeu o Município ‘B’ como sendo seu domicílio tributário, o STJ entendeu que havia evidente propósito de embaraçar a fiscalização, e considerou possível a fixação de seu domicílio tributário pelo Fisco (que, no caso, fixou -o no Município ‘A’), nos termos do § 2º do art. 127 do CTN. (...)”. REsp 437.383/MG. VERDADEIRA.

  • Questão confusa e cheia de interpretações forçadas. Na primeira colocação, a administração não pode avaliar as alternativas legais para a eleição do domicílio, ela deverá seguir o que a lei manda, ou seja, não há o que avaliar, há o que seguir.

    Em relação a terceira, não encontrei em lugar nenhum que o DF pode ser eleito. O que pode é, em se tratando de entidade pública federal, ser o local de uma das repartições.

  • Evelyn Fagundes, o art. 127 estabelece as regras no caso da falta de eleição, assim, considerando que a entidade pública federal elegeu o DF, este será o seu domicílio para efeitos de tributação.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    (...)

  • O gabarito está correto, vou comentar apenas a pegadinha da banca.

    Veja que a regra geral é a eleição pelo sujeito passivo e somente no caso de falta de eleição é que se consideram os incisos I, II e III do art. 127.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - (...)

    II - (...)

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Como o enunciado da assertiva afirma no trecho após a vírgula: "...a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal.", o examinador está afirmando que o ente público elegeu seu domicílio tributário, enquadrando-se na regra geral.

    Reescrevendo o trecho:

    Considera-se como domicílio da entidade pública X qualquer de suas repartições no território da entidade tributante Y, a não ser que ela (X) tenha seguido a regra geral e tenha eleito como tal (seu domicílio) o Distrito Federal.