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Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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Respondendo à colega Evelyn Fagundes:
Utiliza-se, primeiramente, a REGRA prevista no caput do art. 127, CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Nesse caso, a entidade pública federal (quando contribuinte ou responsável) poderá eleger o seu domicílio tributário (a questão fala na eleição do Distrito Federal).
Em não escolhendo, recorre-se à EXCEÇÃO, precisamente no Inciso III do mesmo dispositivo:
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Essa foi minha interpretação. Qualquer erro, por favor me corrijam.
HÁ BRAÇOS!
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Na última alternativa, a autoridade não deve recusar, ao invés de pode recusar?
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De acordo com o CTN essa assertiva "Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal" é FALSA ! Ou o município de São Paulo pode estabelecer domicílio tributário no DF?. Essas bancas estão de brincadeira.
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Gabarito C
(V) A princípio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte, mas se este não o elege, cabe à Administração avaliar as alternativas legais para sua definição.
→ As regras do Art. 127 somente se aplicam a falta de eleição do contribuiente.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
b) O domicílio fiscal da pessoa física será, via de regra, o local da prática do fato gerador, ainda que o contribuinte possua residência habitual. VERDADEIRA
(F) Quando a residência ou centro habitual das atividades do contribuinte pessoa física forem desconhecidos, será considerado como domicílio tributário o lugar arbitrado pela autoridade administrativa.
→ Se a eleição for feita, pode a Fazenda Pública recusá -la, em virtude de impossibilidade ou dificuldade na fiscalização (art. 127, § 2º, CTN). Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, e não arbitrado pela autoridade administrativa. FALSA.
(V) Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal.
→ Pessoal, o CTN diz o seguinte no Art. 127:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
→ Mas a questão cita "entidade pública federal", logo, segundo o Código Tributário - DF, temos:
Art. 12 - Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal. VERDADEIRA.
(V) Se o contribuinte pessoa jurídica realizar uma transferência fictícia de sua sede para outro Município, visando recolher menos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a autoridade administrativa poderá recusar o novo domicílio eleito.
→ “Domicílio eleito como forma de embaraçar a fiscalização – Em situação na qual o contribuinte tinha sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e a quase totalidade de seu patrimônio localizados no Município ‘A’, e não obstante elegeu o Município ‘B’ como sendo seu domicílio tributário, o STJ entendeu que havia evidente propósito de embaraçar a fiscalização, e considerou possível a fixação de seu domicílio tributário pelo Fisco (que, no caso, fixou -o no Município ‘A’), nos termos do § 2º do art. 127 do CTN. (...)”. REsp 437.383/MG. VERDADEIRA.
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Questão confusa e cheia de interpretações forçadas. Na primeira colocação, a administração não pode avaliar as alternativas legais para a eleição do domicílio, ela deverá seguir o que a lei manda, ou seja, não há o que avaliar, há o que seguir.
Em relação a terceira, não encontrei em lugar nenhum que o DF pode ser eleito. O que pode é, em se tratando de entidade pública federal, ser o local de uma das repartições.
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Evelyn Fagundes, o art. 127 estabelece as regras no caso da falta de eleição, assim, considerando que a entidade pública federal elegeu o DF, este será o seu domicílio para efeitos de tributação.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(...)
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O gabarito está correto, vou comentar apenas a pegadinha da banca.
Veja que a regra geral é a eleição pelo sujeito passivo e somente no caso de falta de eleição é que se consideram os incisos I, II e III do art. 127.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - (...)
II - (...)
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Como o enunciado da assertiva afirma no trecho após a vírgula: "...a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal.", o examinador está afirmando que o ente público elegeu seu domicílio tributário, enquadrando-se na regra geral.
Reescrevendo o trecho:
Considera-se como domicílio da entidade pública X qualquer de suas repartições no território da entidade tributante Y, a não ser que ela (X) tenha seguido a regra geral e tenha eleito como tal (seu domicílio) o Distrito Federal.