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gabarito D
é possível em um processo de execução a cumulação de demandas executivas, desde que presentes 3 condições, quais sejam:
a) identidade de devedor;
b) mesmo juízo competente;
c) identidade de procedimento.
No caso em tela, não há identidade de procedimento, visto que não há identidade de procedimentos entre pagar e obrigação de fazer
Há uma execução por ação cambial, que não pode se cumular coma ação de cumprir obrigação de fazer do contrato.
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A diferença é importante na medida em que o art. 780, CPC e a Súmula 27 do STJ permitem a
cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, desde que, é claro, se observe os requisitos
da cumulação previstos no §1º do art. 327, notadamente o inciso III, que exige a compatibilidade de
ritos. Sendo assim, apenas será possível a cumulação entre duas execuções contra o mesmo
executado se ambas forem comuns ou especiais da mesma natureza.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RITOS DIVERSOS. ART. 573 DO CPC. É defeso ao credor cumular execuções sobre as quais o Código de Processo Civil prevê procedimentos diversos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031182629, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/01/2010)
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No meu entender há uma omissão que invalida o gabarito da questão.
Como bem salientado pelo em. Ricardo Lewandowski, não há na questão maiores informações que possam dar a eficácia de título extrajudicial ao contrato mencionado, uma vez que não há menção acerca da assinatura de duas testemunhas ou eventual garantia(penhor, hipoteca, etc.). Portanto, entendo que para alcançar o direito material do contrato seria possível somente a ação ordinária. Neste caso, o gabarito correto, smj, seria a letra C, tendo em vista a possibilidade de cumular as duas execuções em uma só e, para o contrato, ajuizar uma ação de ordinária.
Por favor, avisem-me se eu estiver equivocado.
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Pessoal, os procedimentos das execuções de obrigações de pagar quantia certa e de fazer são diferentes.
Enquanto na execução de obrigação de pagar o executado é citado para pagar a dívida em 3 dias (art. 829 do CPC/15), na execução de obrigação de fazer o executado será citado para satisfazê-lá no prazo designado, se não tiver outro determinado no título (art. 815 do CPC/15). Além disso, existem outras diferenças.
Assim, os procedimentos não são idênticos, afastando a cumulação prevista no art. 780 do CPC/15.
Por isso a necessidade de cindir as execuções, como consignado na alternativa correta (letra D).
Vide artigos correlatos:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
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Como um simples contrato pode ser exequível sem que tenha sido assinado por duas testemunhas, ou de outro modo lhe tenha sido dada eficácia de título executivo (liquidez e certeza da prestação)?
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Acredito que a eventual omissão da questão em não informar se o contrato estava ou não assinado por duas testemunhas cai naquela velha frase: "perder questão por preciosismo".
Ora, se a própria assertiva afirma que o contrato em tela é um título executivo, acredito ser plausível presumir que ela esteja assinado por duas testemunhas, afinal não existe contrato considerado como título executivo que não o seja.
Um contrato assim não assinado, ou que não esteja garantido por um direito real, não pode ser chamado de título executivo.
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De fato, curiosa essa questão: um contrato e duas execuções. Parece que o procedimento vai de encontro ao princípio da economia processual... Duas citações, dois embargos e etc.
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Também estou sem entender.... O cheque e a nota promissória podem ser na mesma execução, ou não?
Quanto ao contrato, a colega Priscila elucidou o tema informando a diferença entre execução de quantia certa e obrigação de fazer... Só estou na dúvida em relação ao cheque e promissória, o porque da C não estar correta...
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Art. 780 CPC - obrigação de pagar e obrigação de fazer não tem o mesmo procedimento, logo, letra D é o gabarito da questão.
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Logo de cara o examinador diz que são três TÍTULOS EXECUTIVOS..e se mesmo em se tratando de contrato oriundo de uma obrigação de pagar e fazer, fosse assinado por 2 testemunhas? Já que o examinador diz que o mesmo é um título..seria perfeitamente possível sua execução..estranha e confusa a questão.
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fiquei bem em dúvida se o contrato realmente era título OU era pegadinha
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Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
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GABARITO: Alternativa D)
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Nesse caso, não há compatibilidade dos procedimentos de pagar quantia certa e obrigação de fazer, não sendo possível a cumulação.