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ID
3112255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Considere as afirmativas acerca de sentença proferida no estrangeiro a ser executada no Brasil.

I. A sentença deve ser proveniente de processo no qual a citação ocorreu de forma regular ou verificou-se legalmente a revelia.
II. Ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Estar traduzida por intérprete autorizado.
IV. Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que deverá ser executada.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art.  do , para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:

    I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;

    II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;

    III - seja eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;

    V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

    Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. ,  do ).

    Este sempre foi o entendimento consolidado da jurisprudência:

  • No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475,N,VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    - haver sido proferida por juiz competente;

    - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;

    - ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    - estar traduzida por tradutor juramentado;

    - ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

  • Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .