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Segundo o art. do , para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:
I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;
II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;
III - seja eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;
V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.
Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. , do ).
Este sempre foi o entendimento consolidado da jurisprudência:
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No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475,N,VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:
- haver sido proferida por juiz competente;
- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;
- ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
- estar traduzida por tradutor juramentado;
- ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".
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Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .