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ID
3112366
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao domicílio tributário, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

  • Letra C

    Art. 127 CTN

    ➡Pessoas naturais: residência habitual. Sendo desconhecido ou incerto: o centro habitual de sua atividade.

    ➡Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais: o lugar de sua sede. Em relação aos atos ou fatos q derem origem à obrigação: o lugar de cada estabelecimento.

    ➡Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • Importante observar que o domicílio das pessoas naturais só é a residência habitual quando não houver eleição, conforme o art. 127 caput.

  • Gabarito Letra C

    A) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    B) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

    Art. 127 → § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    C) Incorreta. Quanto às pessoas naturais, considera-se a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa eleger.

    Art. 127 ⇢ Pessoas naturais: residência habitual. Sendo desconhecido ou incerto: o centro habitual de sua atividade.

    ⇢ Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais: o lugar de sua sede. Em relação aos atos ou fatos q derem origem à obrigação: o lugar de cada estabelecimento.

    ⇢ Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    D) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, considera-se o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    Art. 127 → II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre domicilio tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 127, I, CTN.

    a) Essa regra está prevista no art. 127, III, CTN. Correto.

    b) Essa regra está prevista no art. 127, §2º, CTN. Correto.

    c) Nos termos do art. 127, CTN, cabe ao contribuinte eleger seu domicílio fiscal. A regra da residência habitual para as pessoas naturais se aplica apenas se não houver escolha pelo contribuinte. Errado.

    d) Essa regra está prevista no art. 127, II, CTN. Correto.


    Resposta do professor = C

  •  CTN, Art. 127.

    Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    (A) III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    (B) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    (C) I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    (D) II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  •  CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;