-
GAB. D
-
Alguém sabe qual o erro da letra B?
-
"Situado dentre os princípios constitucionais da Administração Pública, o princípio da Moralidade Administrativa não pode ser considerado como novidade no ordenamento jurídico e, muito menos, na doutrina.
(. . .)
Entretanto, antes da Constituição de 1988, comumente denominada Constituição-cidadã, nem todos os administradores brasileiros reconheciam a índole jurídica da moralidade administrativa[51]. Havia certa resistência dos doutrinadores acerca da possibilidade de conceituação do princípio, precipuamente porque se poderia correr o risco de trazer ao Direito conceitos que lhe eram estranhos, oriundos da Moral comum.
Inexistindo previsão expressa nos textos constitucionais anteriores, reconhecer-se o princípio da moralidade administrativa como princípio implícito era considerada atitude perniciosa para a harmonia do sistema, mesmo porque nenhuma definição lograva afastar o referido princípio das normas de Moral comum.
Hodiernamente, contudo, inúmeras são as aplicações do princípio da moralidade, destacando-se a de poder ser fundamento de ação popular para anulação de ato lesivo à moralidade administrativa."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25912/principio-constitucional-da-moralidade-administrativa-uma-analise-pos-positivista/2
Em resumo, a letra b está errada pois apesar de não haver expressamente o princípio da moralidade antes de 1988, ele existia de forma implícita.
-
Ana Letícia a Moralidade já existe muito antes da CF/88.
-
Ana Letícia a Moral já existia muito antes da CF/88
-
A Constituição Federal previu, no caput do art. 37, a moralidade, como um dos princípios regentes da Administração Pública brasileira. Previu também, em diversos outros dispositivos, como art. 5º, LXXIII, art. 37, art. 55, II e art. 85, V, referências à moralidade, em setores específicos. Da forma como foi enunciada no texto constitucional, a moralidade constitui uma norma-princípio, que, como tal, deve ser aplicada na melhor medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Esta aí a maior dificuldade em sua aplicação: como não há um suporte fático e uma sanção correspondente, como ocorre com as regras (por exemplo, art. 121 do Código Penal que diz que matar alguém implica pena de reclusão de 6 a 20 anos), há uma variedade de hipóteses em afirmar o que é moral do ponto de vista da Administração Pública, afinal a moralidade se aplica, como todo princípio, mediante ponderação, “na melhor medida possível”.
Alexandre Santos de Aragão[1] diz que a moralidade administrativa é “um dos princípios de mais complexa definição. A expressão verbal de uma noção tão abstrata como a ‘moralidade’ aplicada a uma área específica da atuação humana – a gestão pública – é um desafio”.
-
pessoas que o integram, capazes de exercer vontade própria.
Imaginei que o correto seria a vontade do Estado, a vontade da lei e não a vontade do agente.
-
Nem todo ato atentador da moralidade pode ser caracterizado como ímprobo, violador dos deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Ato+imoral
-
Banca lixo!
-
Essa alternativa D é dissonante do Direito Administrativo kkk haja vista a Teoria da Imputação, ou seja, o agente público é a personificação do Estado e representa - na sua atuação funcional - , portanto, a Vontade do Estado.
-
O gabarito está em conflito com os Princípios e Normas Atinentes ao Direito Administrativo, principalmente no que diz respeito à Teoria do Órgão. Digo isso pq a questão falou de Estado, aí não tem como pensar em fazer a correlação com o Direito Administrativo.
-
peraí, deixa eu ver a banca.... QUADRIX, tá explicado!!
próxima.
-
Solicitem comentário pra essa questão, pois esse conteúdo não é fácil e essa questão tá bem difícil.
-
deontologia são normas estabelecidas não pela moral e sim para a correção de suas intenções, ações, direitos, deveres e princípios.
-
O ESTADO É FICÇÃO JURÍDICA.