Art. 17 – O CFP disponibilizará , em seus veículos de comunicação, informações atualizadas sobre as etapas de cada teste psicológico em análise e a relação de testes aprovados com inclusão e/ou exclusão de instrumentos em função do cumprimento ou não do que dispõe esta Resolução, especialmente por meio de divulgação na página ,na rede mundial de comunicação (internet).
Art. 18 - Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão:
I - ter um psicólogo responsável técnico, que cuidará do cumprimento desta Resolução;
II - estar aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia;
III - ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
§ 1o - Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o§ 1o do Art. 13 da Lei no 4.119/62 e esta Resolução.
§ 2o - Na comercialização de testes psicológicos, as editoras , por meio de seus responsáveis técnicos , manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.
§ 3o – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI do artigo 40 e V do artigo 50.