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ID
3119986
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuizo do disposto na legislação penal:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    B) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional, sem que exista ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    C) prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, ainda que não condicionado a pagamento ou recompensa.

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    D) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação ao Ministério Público.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    E) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão, ainda que em flagrante de ato infracional.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Apenas um ajuste no excelente comentário do Matheus Oliveira:

    C) prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, ainda que não condicionado a pagamento ou recompensa.

    de fato a alternativa está errada, mas com base no artigo 238:

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa

  • Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Letra A

  • A – Correta. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei é crime previsto no ECA.

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    B – Errada. Se a apreensão ocorre “em flagrante de ato infracional”, como consta na alternativa, não configura crime. O examinador trocou a expressão “sem flagrante” por “em flagrante”.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão SEM estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    C – Errada. O tipo penal previsto no artigo 238 do ECA prevê que a conduta caracteriza crime “mediante paga ou recompensa”.

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    D – Errada. A comunicação devida não é ao MP, mas sim à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    E – Errada. Se a apreensão ocorre em flagrante de ato infracional não configura crime. O examinador trocou a expressão “sem flagrante” por “ainda que em flagrante”.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão SEM estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabarito: A

  • Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: 

    Pena - detenção de seis meses a dois anos. (6 meses a 2 anos)