GABARITO: LETRA D
? Esses princípios são complementares e estão fundamentados na premissa de que o processo socioeducativo não se pode desenvolver em situação de isolamento do convívio social. Nesse sentido, toda medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, por melhor que sejam as condições da medida socioeducativa, ela implica em limitação de direitos e sua pertinência e duração não deve ir além da responsabilização decorrente da decisão judicial que a impôs.
? Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Publicacoes/Sinase.pdf
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Letra D.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 12594/12, qual seja, a Lei do SINASE.
Diz o art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a
execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de
medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas
socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do
adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que
possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do
adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do
cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições
da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de
direitos, observados os limites previstos em lei.”
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz
o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz
o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz
o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 1º, §2º, III, da
Lei 12594/12, ou seja, os limites impostos pela lei devem ser levados em conta
na imposição de medidas.
LETRA E- INCORRETA. Não reproduz
o previsto no art. 1º, §2º, III, da Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D