As alterações trazidas pela Lei no 13.718/2018 são, em suma:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
* Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
* Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
* Estupro coletivo:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
* Estupro corretivo:
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.