Gabarito D.
A) I. originária (...): a. definitiva - ao portador de diploma registrado no órgão de ensino competente, obtido em instituição reconhecida, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
B) b. provisória - ao portador de certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau, reconhecido por órgãos federais ou estaduais competentes ou de curso considerado reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 40/2007 ou outra que vier a substituí-la.
II. secundária - aquela requerida por profissional já detentor de inscrição originária, a ser efetuada por CRN diverso daquele que efetuou a inscrição originária, destinando-se a habilitar o profissional ao exercício de atividades na jurisdição do Regional que efetuou a inscrição secundária.
C) Art. 8º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do CRN, poderá autorizar a prorrogação por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição provisória, relacionado esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade.
D) Art. 10. O profissional inscrito no CRN de determinada Região e que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.
E) Art. 15. O nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição.