GAB D
Res. CFN 378/2005
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO OU BAIXA TEMPORÁRIA DO REGISTRO.
Art. 17. O cancelamento do registro de pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo plenário do CRN e decorrerá:
I - do requerimento do interessado, desde que em dia com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente;
II - ex officio:
a) após 3 (três) anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de anuidades ao CRN;
b) quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no local indicado ao CRN.
§ 1º O cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto registrada no CRN.
§ 2º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após o cancelamento do registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Gabarito LETRA D
a) Responsável técnico é o nutricionista habilitado que assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição desenvolvidas nas pessoas jurídicas
b) Quando a pessoa jurídica desenvolver suas atividades em mais de uma unidade de alimentação e nutrição (UAN) deverá apresentar nutricionista responsável para cada unidade, exceto em casos especiais, a critério do CRN,observados critérios fixados em norma própria pelo CFN.
c) O cancelamento do registro de pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo plenário do CRN,
d) CORRETA.
e) Deferido o registro e estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica e de seu responsável técnico será expedida Certidão de Registro e Quitação com validade até 15 de julho do exercício seguinte.