a) Art. 1º O exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, é privativo dos profissionais inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor.
b) resposta § 4º O exercício profissional mediante Carteira de Identidade Profissional provisória vencida ou anterior à solicitação de inscrição no CRN é considerado infração, passível de penalidade a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.
c) Para que seja deferida a inscrição definitiva dos profissionais que foram ou são titulares de inscrição provisória, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado o seguinte:
I. sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada, do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova de quitação dos seguintes débitos:
a. anuidades relativas aos períodos de exercício da profissão de nutricionista;
b. multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolada a defesa e o processo estiver pendente de decisão definitiva.
II. sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada do CRN diverso daquele onde é requerida a inscrição definitiva, observar-se-á o seguinte:
a. qualquer que seja a causa do cancelamento, será solicitado ao CRN de origem informações a respeito do prontuário anterior do profissional, para constar do seu novo prontuário mediante formulário próprio;
b. o interessado fará prova de quitação de débitos e obrigações, nos termos definidos no inciso I deste parágrafo.
d) Art. 6º Para a inscrição de estrangeiros deve ser observado o previsto na Resolução específica do CFN que dispõe sobre a inscrição e exercício profissional de estrangeiros.
e) II. Inscrição Provisória - Carteira de Identidade Profissional, com prazo de validade (24 meses, prorrogáveis por mas 12 meses) previsto no art. 8º desta Resolução.