Art. 2° Para os fins desta Resolução, são definidas as áreas de atuação do Técnico em Nutrição e Dietética (TND):
I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Saúde Coletiva.
IV. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
Art. 4°
Parágrafo único. O TND poderá atuar sem a supervisão de nutricionista na área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, desde que não haja preparações, refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição, e que não exista a previsão legal para a obrigatoriedade do nutricionista.