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ID
3124951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alfa possui contra si crédito do ICMS constituído por declaração de débitos em maio de 2013. Em julho de 2017, a empresa solicitou parcelamento dos créditos declarados e não pagos, o que foi deferido após o pagamento da primeira parcela do acordo. As demais parcelas não foram pagas. Pelo cálculo do montante devido, a fazenda pública verificou que somente parte do crédito tributário fora constituído pelo contribuinte. Em janeiro de 2019, a fazenda pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração, notificando a empresa Alfa, que não se manifestou. Em junho de 2019, a totalidade do crédito constituído contra a empresa Alfa foi enviada para inscrição em dívida ativa e, em agosto de 2019, a petição inicial da execução fiscal foi recebida pelo juízo.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Se o fato gerador ocorreu em 2013, em 2019 o crédito não pode mais ser lançado. Não entendi a questão.

  • A empresa Alfa possui contra si crédito do ICMS constituído por declaração de débitos em maio de 2013. Em julho de 2017, a empresa solicitou parcelamento dos créditos declarados e não pagos, o que foi deferido após o pagamento da primeira parcela do acordo. As demais parcelas não foram pagas. Pelo cálculo do montante devido, a fazenda pública verificou que somente parte do crédito tributário fora constituído pelo contribuinte. Em janeiro de 2019, a fazenda pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração, notificando a empresa Alfa, que não se manifestou. Em junho de 2019, a totalidade do crédito constituído contra a empresa Alfa foi enviada para inscrição em dívida ativa e, em agosto de 2019, a petição inicial da execução fiscal foi recebida pelo juízo.

     

    b) o pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição e o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração [NÃO PARECE O ENTENDIMENTO DO STJ NO AREsp 1.471.958-RS, Info 698, v. nas "respostas" o teor do acórdão], já que, na espécie, não se pode falar em decadência.

     

    PASSO 1 -> Trata-se de caso de prescrição (prazo de 5 anos), uma vez que o crédito de ICMS foi constituído em maio de 2013 (decadência = perda do direito de efetuar a constituição do crédito);

     

    PASSO 2 [MAIO DE 2013] -> Foi declarado e não pago; portanto, seu prazo prescricional terá início na data da declaração ou vencimento, o que for posterior (STJ, AgRg no REsp 349.146/SP).

     

    PASSO 3 [JULHO DE 2017 - PRAZO INTERROMPIDO] -> A empresa solicitou o parcelamento fiscal; portanto, há manifestação de vontade do contribuinte e reconhecimento inequívoco do débito. Como consequência, há a interrupção (significa apagar o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso) da prescrição do crédito tributário.

     

    PASSO 4 -> O parcelamento foi deferido (portanto, parcelamento fiscal efetivamente concedido). Ocorre a suspensão do crédito tributário (CTN. Art. 151, inc.. VI). (STJ, REsp 957.509/RS, Recurso Repetitivo, Info n. 442)

     

    PASSO 5 [SUPOSTAMENTE, AGOSTO DE 2017 - PRAZO DE PRESCRIÇÃO RETORNA A CORRER DO "ZERO"] - > Pagamento da 1ª parcela; SMJ.  (acredito que haja divergência doutrinária...), ocorre, também, a possibilidade de lançamento suplementar (AgRg nos EREsp 1199262/MG) - (AIIM 4.064.272-0 TIT/SP). Inadimplência das demais; assim, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. (AgInt no AREsp 862.131/SP).

     

    PASSO 6 [JANEIRO DE 2019] -> A Faz. Pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração, notificando a empresa Alfa, que não se manifestou.

     

    PASSO 7 [JULHO DE 2019] -> A totalidade do crédito constituído contra a empresa Alfa foi enviada para inscrição em dív. ativa.

     

    PASSO 8 [AGOSTO DE 2019] -> A pet. inicial da execução fiscal foi recebida pelo juízo.

     

    GAB. LETRA "B" - BEEEEM QUESTIONÁVEL

  • Não entendi essa questão, decadência não se interrompe!! O art 174, IV do CTN trata apenas de prescrição. O prazo decadencial ja passou! É contado do fato gerador conforme artigo 150 §4° do CTN. (salvo , dolo fraude ou simulação ou não declaração do sujeito passivo, que conta da forma do 173,I)

     

    O único artigo do CTN que trata  de interrupção de decadência é o artigo 173,II , o que não é o caso da questão.(para alguns autores minoritários)

  • STJ - Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Decadência - É o prazo que a Administração Tributária tem para Lançar/Constituir o Crédito Tributário. Na súmula acima, percebemos que caso o próprio contribuinte efetue declaração o crédito será constituído, não havendo que se falar em Decadência.

    -

    Sobre o Parcelamento - CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Nessa questão o CESPE foi além da literalidade do CTN. No Parcelamento o contribuinte RECONHECE a existência do Débito, mas por algum motivo não pode pagá-lo integralmente e requer o parcelamento do Crédito, esse ato interrompe a prescrição, por isso entre 2013 e 2019 não ocorreu a prescrição pois este prazo foi interrompido em julho de 2017 pelo parcelamento.

    Vejam essa questão da VUNESP item IV Q239601

    -

    Diferença entre Suspensão e Interrupção:

    *Suspensão: O prazo é paralisado, voltando a ser contado de onde parou.

    *Interrupção: O prazo é ZERADO, voltando a contar do zero novamente.

    No caso da questão, a prescrição só seria extinta em Agosto de 2022, já que o Contribuinte pagou somente a primeira parcela refente ao mês de julho de 2017, então em Agosto desse mesmo ano a prescrição voltou a correr DO ZERO, o comentário do guedes explica melhor essa parte.

  • Fontes/fundamentos utilizados:

    Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo: (...), porque o erro na composição da base de cálculo não é hipótese de “declaração do fato gerador e inocorrência do recolhimento total da quantia correspondente; (...), trata-se da regra simples do art. 150, do Código Tributário Nacional.(AIIM 4.064.272-0, 8ª Câmara Julgadora do TIT/SP, publicado em 2.6.2016)

    Por outro lado:

    O Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, por exemplo, tem aplicado o artigo 173, inciso I, do CTN, supostamente com fundamento na súmula 555 do STJ, em hipóteses em que há discussão acerca da base de cálculo do ICMS. No entendimento do Fisco Estadual, embora o contribuinte tenha declarado e pago o montante que entendeu correto (princípio de pagamento), a parte “não declarada” atrairia a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. Confira-se trecho de voto do Acórdão do Pleno do CAT/GO nº 1355/2016: (...).

    Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Lado outro, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. (AgRg nos EREsp 1199262/MG)

    CTN. Arts. 150, 151, 173 e 174.

    De fato, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm entendimento no sentido de que o pedido de parcelamento no Refis - que não se confunde com a sua concessão -, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo (AgRg no REsp 1.340.871-SC, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 13/6/2014; e AgRg no REsp 1.528.020-PR, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)

    Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. (STJ, Resp 1.658.517/PA, Recurso Repetitivo 980)

    OCORRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; TERÁ INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL (DATA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR (STJ, AgRg no AREsp 349.146/SP)

    o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. (STJ, REsp 957.509/RS, Recurso Repetitivo, Info n. 442

    1. O STJ firmou compreensão segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. (AgInt no AREsp 862.131/SP)

    SV N. 8 STF. SÚMULA N. 436 DO STJ.

  • Questão de Procurador do Ministério Público de Contas/PA 2019 CESPE

    Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.

       Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.

       A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.

    Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, assinale a opção correta, com relação ao crédito tributário decorrente do lançamento notificado em julho de 2017.

    Resposta

    a) O crédito declarado e não pago relativo à alíquota de 15% foi extinto pela prescrição, e o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência.

    Não seria o mesmo raciocínio, como alguns colegas afirmaram? Não houve decadência do crédito?

    Questão exatamente com o raciocínio, da mesma banca, mesmo ano, mesmo cargo, gabaritos distintos. CESPEOU!!!

  • Trata-se de questão dotada de dificuldade ímpar cuja minha astúcia ordinária é insuficiente para resolvê-la, tampouco auxiliá-los em qualquer explanação.

  • GABA b)

    " Quanta encheção de linguiça "

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (CTN - MODER LIMPAR)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;             

      VI – o parcelamento.  

  • ITEM B ANULÁVEL

    "Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido."

    (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 4ed., p. 463)

  • Gostaria que os colegas indicassem a questão para comentários do professor.

  • A empresa Alfa bem que poderia deixar extinguir esse crédito pela prescrição né? só faltava menos de um ano :/

    Brincadeirinha :D abrigada pelos comentários!!

    A parte da interrupção do prazo prescricional mediante ao parcelamento ficou bem entendido.

    O prazo da decadência que não fluiu muito bem...

    Enfim... vamos à luta!! Força Foco Fé

  • Gabarito letra B

    Inicialmente, parti do pressuposto que o pedido de parcelamento é ato inequívoco que importa reconhecimento do débito do devedor, com base no art. 174 do CTN e, portanto, interrompe a prescrição.

    Quanto ao momento da constituição do crédito, aferi com base na súmula 436 do STJ, ou seja, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constituiu o crédito tributário.

  • Creio que a questão deveria indicar a data do fato gerador, uma vez que é a partir deste que contamos o prazo decadencial.

    Além disso, se omissão do contribuinte for dolosa ou fraudulenta a contagem do prazo decadencial é do 1º dia do exercício subsequente à ocorrência do fato gerador (Art. 173, I, do CTN)

  • Nesse caso, não seria suspensão do crédito tributário ao invés de interrupção?

  • Fabiano RN o parcelamento gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aqui a questão refere-se a prescrição que é o direito que a fazenda pública tem de exigir a satisfação da pretensão de obter o crédito tributário regularmente constituído.

  • Fabiano RN, com relação a sua pergunta "Nesse caso, não seria suspensão do crédito tributário ao invés de interrupção?"

    embora seja o parcelamento hipótese de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN (acrescido pela LC 104/2001), igualmente importa em um reconhecimento e confissão de dívida, o qual interrompe o prazo de prescrição em curso (art. 174, § único, IV do CTN), que somente recomeça a flui no dia em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado.

  • O cara pediu o parcelamento, reconheceu o débito, mesmo que haja declarado apenas parte do débito, a prescrição retorna do 0. Como o pedido de parcelamento também constitui o crédito, não há que se falar em decadência, já que a Adm. não precisa fazer mais nada.

  • Na minha opinião, só se justifica o lançamento do que foi omitido, se essa omissão foi dolosa (fraudulenta). Nesta caso o fisco pode efetuar o lançamento baseado em decisão do STF no sentido de que o prazo decadencial se inicia na primeira intimação do Fisco que busca apurar a fraude

  • Penso que a resposta está no art. 173, I,do CTN. O início da decadência se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte...
  • O que foi declarado conta do FG, mas o que não foi conta do exercício seguinte.
  • Gabarito B!

    PELO AMOR DE DEUS! Quanta viagem em alguns comentários abaixo!

    A resolução da questão é simples. Houve declaração e pagamento parciais, de modo que a decadência é analisada em duas partes.

    Parte 1 - parte declarada - lançamento por homologação) A parte declarada se submete ao prazo do lançamento por homologação (art. 150, §4º, do CTN), isto é, 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Entretanto, como houve a declaração com o pagamento parcial, ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário em relação a esta parcela, na forma da Súmula nº 436 do STJ. Como se vê, de fato não operou-se decadência aqui.

    O prazo prescricional da parte declarada, que se iniciou da constituição do crédito com a declaração, foi interrompido pelo parcelamento, já que, de acordo com jurisprudência do STJ, o parcelamento importa ato inequívoco de reconhecimento pelo devedor. Aplica-se, o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

    Daí o acerto de se afirmar que "o pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição".

    Parte 2 - parte não declarada - lançamento de ofício) Na forma do art. 149, VI, do CTN, deve ser feito o lançamento de ofício pela Fazenda quando o sujeito passivo incorrer em omissões na sua declaração, nos casos de lançamento por homologação.

    Assim, quanto à parte não declarada, o prazo decadencial seguirá a regra do lançamento de ofício, prevista no art. 173, I, do CTN, ou seja, corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como, de acordo com a questão, o lançamento poderia ter sido feito em 2013, o primeiro dia do exercício seguinte é 1º de janeiro de 2014. O termo final do prazo decadencial, assim, dar-se-ia em 1º de janeiro de 2019. A questão realmente peca em não dizer o dia, mas afirma que o lançamento foi feito justamente em janeiro de 2019. Destarte, aqui não haveria que se falar em decadência.

    Portanto, é correto se afirmar que "o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração, já que, na espécie, não se pode falar em decadência."

    O comentário do Jefferson, logo abaixo do meu, é sucinto e foi no ponto! Espero ter esclarecido as dúvidas dos colegas!

  • Configura-se denúncia espontânea o pedido de PARCELAMENTO ANTES DE qualquer medida tomada pelo Fisco?

    O instituto da denúncia espontânea está prevista no art. 138 do CTN nos seguintes termos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

     

    Requisitos:

    a) pagamento do tributo TOTAL

    b) antes de qualquer procedimento adm ou medida de fiscalização

    Assim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso. (AgRg nos EREsp 464.645-PR)

  • Não há nada de simples na questão, quem acha simples é porque não estudou a fundo o tema.

     

    Grande parte da doutrina amparada nos precedentes da súmula 555 do STJ afirma que o prazo de 173 ,I do CTN só se aplica em 2 casos: Não declaração ou declaração com dolo/fraude/simulação

     

    Outra parte entende que deve-se contar o 173, I, também quando o contribuinte paga a menor e declara a menor ( caso em que o fisco deverá lançar o restante que entende devido no prazo do 173,I do CTN)

     

    O problema então é que para a primeira corrente não se pode presumir o dolo/fraude/ simulação pela simples declaração a menor e o valor a menor, já para segunda corrente só isso já basta.

     

    Parece-me que a primeira corrente é majoritária pois o STJ já se posicionou dessa maneira.Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):

    deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).

     

    É importante esclarecer que o “pagamento parcial” a que a jurisprudência do STJ se refere é parcial sob a perspectiva do Fisco, isto é, comparado à totalidade do tributo considerado devido pelo Fisco. Se o “pagamento parcial” em questão fosse parcial sob a perspectiva do contribuinte, isso significaria que tal contribuinte teria declarado a totalidade do tributo, mas efetuado o pagamento apenas de parte dele. Contudo, como já mencionamos, o débito declarado e não pago consiste em crédito tributário constituído a favor do Fisco e apto a ser inscrito em dívida ativa e executado.

      https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257994,101048-A+sumula+555+do+STJ+sobre+decadencia+tributaria+e+sua+correta

     

     

    Coleciono também a tese que foi o gabarito da questão e que parte da doutrina defende. 

     

    https://blog.ebeji.com.br/decadencia-e-prescricao-tributarias-no-contexto-do-lancamento-por-homologacao-com-obrigacao-de-antecipacao-da-declaracao-pelo-contribuinte/

     

     

  • RAFAEL LUCCA REI <3

    Tem muitos comentários falando que todo o crédito foi constituído junto, mas NÃO! Rafael Lucca explica direitinho! Obrigada!

  • Esse não seria o caso da questão? Não está errada?

    Não houve declaração de uma parte e portanto houve pagamento a menos. Se houvesse declarado tudo o crédito já estaria constituído.

    O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar.

    Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

    Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do

    fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de

    prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o

    Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário

    esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

    Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo

    porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o

    valor que foi pago pelo contribuinte.

    DIZER O DIREITO.

  • A letra "a" está incorreta porque não houve o pagamento integral da obrigação tributária, mas apenas pedido de parcelamento, o que configura causa de suspensão do crédito tributário, não denúncia espontânea.

    Assim, vejamos o conceito de denúncia espontânea:

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Por sua vez, vejamos as causas de suspensão do crédito tributário:

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

  • O RAFAEL LUCCA EXPLICOU

  • Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    "Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência (...)" - STJ AgRg no Ag 107051/RS.

  • Pessoal, entendo que caberia impugnação por conta da assertiva "e". Me explico:

    Há situações em que a omissão do sujeito passivo é culposa, e não dolosa. Há, inclusive, julgados do STJ indicando que o erro de direito na aplicação da norma não admite revisão de ofício pelo Fisco após transcorrido o prazo decadencial em relação ao FG, uma vez que o contribuinte não poderia ser surpreendido.

    Logo, como o enunciado não deixou implícito ou explícito que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, entendo que cabe dupla interpretação no caso da omissão art. 149 V, que poderá ser dolosa (declaração intencional a menor, por exemplo) ou culposa (erro na interpretação da norma).

    Caberia ao Fisco, ao tempo da confissão da dívida (parcelamento), ter aferido se o montante devido correspondia ao declarado. Como não houve lançamento complementar à época, a parcela não declarada por omissão poderia estar (SIM) sujeita à decadência, caso a omissão tenha sido culposa.

    Alguém concorda?

  • lançou e notificou no MESMO dia - 1 de janeiro de 2019? isso tinha que estar escrito.. falar só em janeiro pode ser qualquer dia de janeiro e se considerar qualquer dia de janeiro a alternativa dada como correta é falsa

  • A questão em si, smj, não se trata de denúncia espontânea. No caso em tela, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN, voltando a correr com a exclusão formal do contribuinte:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. ENTRETANTO, IN CASU, A CORTE REGIONAL AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art.

    174, parág. único, IV do CTN, voltando a correr com a exclusão formal do contribuinte.

    2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, apesar de rescindida a conta definitivamente, os recolhimentos continuaram sendo feitos, o que é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que cada um desses recolhimentos configura um reconhecimento da dívida, tendo como consequência a interrupção da contagem do prazo prescricional, pelo que concluiu pela inexistência da prescrição.

    3. A alteração do julgado perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de provas dos autos, providência vedada em razão do verbete sumular 7/STJ.

    4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1535705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

  • Faço minhas as palavras do Concurseiro Metaleiro

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter capacidade de analisar um caso prático e aplicar as regras de prescrição e decadência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Atenção que essa questão tem uma redação um pouco confusa, com muita informação. 

    a) Pedido de parcelamento não caracteriza denúncia espontânea. O art. 138, CTN é expresso em afirmar que deve ser acompanhada de pagamento. Errado.

    b) A primeira frase está correta. De fato o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, CTN. Sendo os débitos de maio de 2013, em julho de 2017 não havia prescrição ainda. Logo, com a confissão e adesão ao parcelamento, o prazo foi interrompido, e recomeçou a contar a partir que houve a rescisão do parcelamento. Sobre a segunda parte da alternativa, é preciso analisar com cuidado. De fato não houve decadência da parte não constituída por declaração pelo contribuinte. Nesse caso, aplica-se a regra de decadência do art. 173, I, CTN, ou seja, o prazo de cinco anos começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte. Nesse caso começou a contar em janeiro de 2014 e se encerrou em janeiro de 2019. Há um deslize na redação que não informa o dia em que houve a notificação, o que pode gerar discussão, pois se o prazo iniciou em 01/01/2014, a notificação precisa ser até 01/01/2019. No entanto, dentro do contexto das demais alternativas, entendo que esta deve ser considerada Correta.

    c) De fato não foi atingido pela decadência, mas também não foi pela prescrição, uma vez que houve o parcelamento, que interrompeu o prazo, conforme explicado acima. Errado.

    d) Conforme explicado acima, o parcelamento interrompe o prazo prescricional. Errado.

    e) Conforme explicado acima, não houve decadência. Essa alternativa pode gerar dúvida, pois a questão não informa a data exata da notificação, fala apenas em janeiro de 2019. No entanto, nesses casos, recomenda-se que o candidato conte o prazo de acordo com as informações fornecidas pela banca. Se o prazo decadencial começou em janeiro de 2014, ele se encerra em janeiro de 2019. Então, considero que essa alternativa está Errada.

    Resposta do professor = B

  • ao meu ver a letra “e” é a correta. Como ele declarou parcialmente e não pagou nada, na parte declarada já é possível inscrever em CDA. Como houve pedido de parcelamento , houve reconhecimento de divida quanto à parte declarada. Já na parte não declarada, o fisco possui o prazo quinquenal a partir do FG.

  • Como explicado pelo rafael lopes, quem acha que a questão é simples não estudou o tema a fundo e não conhece a jurisprudência do STJ. Segundo Ricardo Alexandre, há que se perquirir o que aconteceu em cada situação:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, não há o que homologar, e o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN). É que a regra do art. 150, § 4º, só tem aplicação quando o tributo é declarado e pago, pois o que se homologa é o pagamento antecipado. Não o havendo, aplica-se a regra geral (súmula 555 do STJ).

    b) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício). Caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4.º do CTN) (vide REsp 463.521/PR).

    c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).

    Ademais, o prazo do art. 150, § 4º, é decadencial do direito de realizar eventual lançamento suplementar. Logo, a alternativa E é a mais adequada para a questão.

  • O gabarito dessa questão não está correto.

    O prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras:

    I) Se o tributo não for declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I, do CTN);

    II) Se for realizado um pagamento, mesmo que ínfimo, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, §4º, do CTN)

    III) Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, então, a ser com o prazo prescricional, contado a partit do vencimento do prazo para pagamento)

    No caso da questão, a empresa Alfa realizou a declaração de débitos em maio de 2013, sendo que a Fazenda tinha 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para constituir, de ofício, eventual diferença existente. No entanto, o Fisco apenas realizou o lançamento da parcela omitida na declaração em janeiro de 2019, ou seja, mais de 05 anos após o fato gerador que ocorreu em 2013. Assim, ocorreu no caso a DECADÊNCIA em relação à essa diferença, não tendo ocorrido prescrição para cobrança o crédito constituído, posto que, com o pedido de parcelamento, houve a interrupção do prazo PRESCRICIONAL .

    Portanto, o gabarito correto deveria ser a alternativa E.

  • Supor que o lançamento seria feito em 1º de Janeiro de 2019 (feriado) é muita forçação de barra da questão...mas, tudo bem.... Avante.

  • GABARITO B

    O pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, sendo assim interrompe a prescrição, conforme art. 174 do CTN.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Estudar até passar!

  • As bancas precisam entrar num consenso sobre o prazo para lançamento complementar. Olhem a ;

    Existem três situações quanto a decadência nos lançamentos por homologação:

    1) Não declara e nem paga --> lançamento de ofício (art. 173, I)

    2) Declara e paga parcialmente --> prazo para lançar a diferença é a partir do fato gerador (art. 150, § 4º)

    3) Declara o débito, mas não paga nada --> o débito já foi constituído, não havendo que se falar em decadência, mas em prescrição

    O exercício acima claramente se enquadra na situação 2, em que há o pagamento parcial. Nesse caso, o Fisco deve homologá-lo e fazer o lançamento complementar a partir do fato gerador (art. 150, § 4º). Se o contribuinte não tivesse declarado e nem pagado nada, aí sim seria caso de lançamento de ofício (art. 173, I). E se tivesse declarado corretamente, mas não tivesse pago, aí o débito já estaria constituído

    Se alguém souber me explicar eu agradeço

  • Olha o malabarismo que os caras querem fazer...

    PRESUMA:

    a. que a empresa agiu com DOLO/FRAUDE (o que levaria a decadência para o exercício seguinte) Obs: até onde eu sei, em direito, a boa-fé é presumida

    DEPOIS DESSA PRIMEIRA PRESUNÇÃO, PRESUMA:

    b. que o lançamento foi feito no dia 1.º de janeiro - a questão só fala do mês, o que já é obviamente errado.

    DEPOIS DESSA SEGUNDA PRESUNÇÃO, PRESUMA:

    c. que a notificação do lançamento foi feita no mesmo dia (não é o lançamento e sim a NOTIFICAÇÃO do contribuinte que importa para a contagem do prazo decadencial)

    QUESTÃO CORRETA

    ?

  • Analisando mais detidamente a questão, talvez a banca tenha entendido pela letra B porque não houve recolhimento antecipado do tributo. Houve pagamento parcial em virtude de parcelamento realizado pelo contribuinte, mas não na sistemática do art. 150, § 4º, CTN. Logo, inaplicável o entendimento segundo o qual, pago parcialmente o tributo (parcialmente = recolhimento antecipado), o prazo decadencial se daria a partir do fato gerador. Se não houve recolhimento antecipado, não há o que se homologar - logo, aplicável o art. 173, I, CTN.

  • A informação mais importante do enunciado é “a empresa solicitou parcelamento dos créditos declarados e não pagos”, pois o STJ entende que o pedido de parcelamento se constitui causa de interrupção do prazo prescricional por ser um ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. Vejamos o julgado (grifamos):

    1. Não prospera o entendimento de que o pedido de parcelamento da dívida tributária não interrompe a prescrição. 2. Certo o convencimento no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a ser contado por inteiro da data em que há a rescisão do negócio jurídico celebrado em questão por descumprimento da liquidação das parcelas ajustadas no vencimento. (STJ - REsp: 945956 RS 2007/0096056-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)

    Portanto, o item “b” é a resposta da nossa questão.

    - o pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição à conforme explicado acima;

    - o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração à compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (CTN, art. 142)

    - na espécie, não se pode falar em decadência à não existe prazo decadencial quando o contribuinte formaliza a existência do crédito tributário.

    Resposta: B

  • Eu eliminei de cara a alternativa B por entender que parcelamento suspende a prescrição.

    Mas, lendo mais atentamente a questão, chega-se a conclusão de que embora o parcelamento seja, explicitamente, causa de suspensão do crédito, ele se enquadra no art. 174 do CTN, quando este diz que se interrompe a prescrição por qualquer ato do devedor reconhecendo o débito.

  • Concordo com o Gilberto Matheus. Acho que o pulo do gato nessa questão é justamente entender que o pedido de parcelamento, mesmo que tenha havido o pagamento da primeira parcela, não caracteriza o pagamento antecipado necessário para que seja utilizado o prazo do art. 150, § 4º (contado do Fato Gerador).

    Trecho do Dizer o Direito:

    "O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte."

    No caso da questão, o sujeito passivo não antecipou o pagamento no prazo fixado pela lei. A declaração é de 2013. Ele solicitou o parcelamento em 2017. Só então ele efetuou algum pagamento (o da primeira parcela do parcelamento). O prazo legal para pagamento já havia passado há muito tempo, sem que houvesse nenhuma ação do sujeito passivo. Não houve antecipação para provocar o Estado a verificar a sua correção e sua possível complementação.

    EXEMPLO ILUSTRATIVO:

    Digamos que o sujeito passivo tenha feito sua apuração e declarado, lá em 2013, que devia 80, quando na verdade devia 100. Desses 80 que ele reputava devidos, ele pagou 50, dentro do prazo legal para pagamento. Mesmo que ele tenha pagado a menor, ele antecipou algum pagamento dentro do prazo legal. Nesse caso, a antecipação, por si só, mesmo que tenha sido a menor, autoriza que seja usado o prazo do Art. 150, § 4º para que o fisco faça o lançamento suplementar (dos 20 faltantes), pois há o que homologar (os 50 pagos dentro do prazo legal). Os 30 que ele já declarou e não pagou já foram constituídos, não há que se falar em decadência em relação a eles.

  • Embora a resposta mais curtida tenha boa explicação, está equivocada:

  • A parte 2 do comentário do Rafael Lucca (comentário mais curtido) está equivocada. Não no conceito, mas na aplicação do caso concreto.

    A parte 2 do comentário do Rafael se aplica nesses dois casos:

    1º) Quando o contribuinte deixa de lançar o tributo por fraude, dolo ou simulação;

    2º) quando o contribuinte não lança e não recolhe NADA (Súmula 555 do STJ). A questão não se enquadra em nenhum desses dois casos.

    No lançamento por homologação, se o sujeito passivo declara e paga o tributo - integralmente ou a menor (nesse caso, desde que não seja a tí­tulo de dolo, fraude ou simulação) - falaremos em prazo decadencial de 5 anos contados da data do fato gerador para homologação expressa ou tácita do lançamento pelo Fisco. Essa regra está no art. 150, §4o, do CTN. Ou seja, não importa se o sujeito passivo tinha que recolher 1 milhão de reais. Se a questão falar que ele declarou e recolheu 1 centavo e não falar nada de dolo, fraude ou simulação, você vai assumir que não houve dolo, fraude ou simulação, vai entender que o prazo é o decadencial de 5 anos do fato gerador pra constituir o crédito no que toca ao montante não recolhido.

    Adaptado do excelente comentário da colega Renata Andreoli da questão Q860673.

    Portanto, o gabarito deveria ser a letra "E"

    Esse tema é bem confuso mesmo e até o examinador pode se atrapalhar, mas é sacanagem o cara não mudar o gabarito. Tenho certeza que vários candidatos altamente preparados entraram com recursos. Porém, o CESPremo Tribunal é irredutível.

  • Conforme STJ, no lançamento por homologação a menor, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir de ofício a parcela omitida inicia-se a partir do fato gerador, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

    Assim, ERRADO o gabarito da questão:

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO.  ENUNCIADO

    ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO

    PELO  ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA FÁTICA EXPRESSA NO ACÓRDÃO.

    AFASTAMENTO  DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO RESP Nº

    973.733/SC. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

    DECADÊNCIA DAS DIFERENÇAS NÃO DECLARADAS. TERMO A QUO EM CASO DE

    PAGAMENTO PARCIAL. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA

    DECADÊNCIA. 1. Adotando-se a premissa fática do caso concreto,

    expressamente ventilada no voto vencedor do acórdão recorrido - o

    que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ -, é de se reconhecer

    que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a

    diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial tem

    como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º,

    do CTN, não se aplicando o entendimento fixado na Súmula nº 555 do

    STJ e no REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009,

    segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I,

    do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento

    antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.

    (STJ - Acórdão Agint no Agint no Aresp 1229609 / Rj, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 09/10/2018, data de publicação: 24/10/2018, 2ª Turma)

    NO CASO DE ERRO, SOLICITO QUE ME REPORTEM. FICO À DISPOSIÇÃO PARA DISCUTIR O ASSUNTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA BANCA.

  • Tese dos “cinco mais cinco” 

  • Segundo o DOD, o prazo para a realização do lançamento substitutivo das diferenças seria contado pelo art. 150, parágrafo 4, do CTN:

    "em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

    Alguém sabe se houve algum julgado específico do STJ a que essa questão se refira?

  • ótima questão para relembrar o tema!

  • Vamos ponderar o que o próprio CTN diz sobre a "segunda parte" questionada pelos colegas.

     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada (...)

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo (...)

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    _______________________________________________________________________________________

    Ou seja, o próprio CTN nos diz que se o ato do sujeito passivo no lançamento por HOMOLOGAÇÃO realizá-lo com o intuito de dolo, fraude ou simulação o PRAZO NÃO SERÁ CONTADO para fins de prescrição ou decadência.

    Se a empresa realizou a declaração de imposto a menor que o previsto legalmente pela lei, por exemplos, utilizou-se de uma base de cálculo menor ou utilizou-se de alíquotas indevidas perante as atividades desenvolvidas pela empresa, ou deixou de efetuar o recolhimento de tributo por responsabilidade tributária por substituição - a qual era obrigado pela lei.

    Portanto, estes atos não devem ser comparáveis aos atos legítimos (perfeitos) que em razão da sua notória fundamentação legal possam ser considerados tacitamente homologáveis e, por fim, ter sua extinção perante a fazenda pública.

    Logo, não há o que se temporizar o ato imperfeito (contar prazo de prescrição ou decadência) e, assim, dar causa a possibilidade de tornar-se 'legal' frente aos outros atos legítimos que não demandaram ações da autoridade pública competente. Inclusive, pois esses atos (lançamentos falsos, inexatos, simulados, omissos ou fraudulentos) demandará a execução de ações da autoridade competente para revisar a totalidade dos créditos devidos perante a lesão aos cofres públicos (desfalque de créditos orçamentários).

  • Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:

    Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

  • Penso, na base de minha humildade, que a alternativa correta seja a alternativa E, pois operou-se a decadência. Lançamento suplementar de imposto lançado por homologação tem como marco inicial da contagem do prazo:

    1) a data do fato gerador (art. 150, §4º do CTN)

    2) 1 dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, SE HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ do contribuinte.

    Fundamento:

    o  Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito: Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

  • A maior questão aqui é: O pagamento do parcelamento atrai a regra do 150, § 4º, ou, ainda que haja o pagamento a destempo/por meio do parcelamento, aplicar-se-á o art. 170, I?

    A resposta é: Sim, o pagamento parcial atrai a regra do 150.

  • Nova Súmula do STJ sobre o Tema.

    Súmula 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

  • O cerne da questão, no que tange a segunda parte, era saber que não houve NEM DECLARAÇÃO E NEM PAGAMENTO em relação a parte do crédito, o que atrai a regra do geral do artigo 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício àquele que o lançamento poderia ser efetuado).