GABARITO: ALTERNATIVA B
A)preço justo (ERRADO: não há previsão na referida lei)
B)tomada de preços. (CORRETA: refere-se a uma das modalidades de licitação)
C)menor preço. (ERRADO: refere-se a um tipo de licitação)
D)qualificação técnica. (ERRADO: com relação ao termo “técnica”, seria um tipo de licitação, porém “MELHOR técnica” e não “qualificação técnica”)
E)melhor técnica e preço. (ERRADO: refere-se a um tipo de licitação)
“Artigo 22. São modalidades de licitação:
1º. concorrência;
2º. tomada de preços;
3º. convite;
4º. concurso;
5º. leilão.”
“Artigo 45....
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
1º. a de menor preço. quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
2º. a de melhor técnica;
3º. a de técnica e preço.”
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)