Discordo de sua resposta dada na letra D. A meu ver ela é VERDADEIRA. Isso porque, o que está escrito na assertiva está em plena consonância ao previsto no art. 141, inciso IV.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço (isso é uma MAJORANTE, ou também chamada de CAUSA DE AUMENTO DE PENA) se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Não é aplicável a causa de aumento de pena de 1/3 nos casos de crime de INJURIA contra idoso e deficiente, Isso porque essa conduta já é criminalizada no art. 140, § 3º do CP (INJÚRIA PRECONCEITUOSA, QUALIFICADA - QUALIFICADORA).
Caso além de qualificadora, tal circunstância (ser idoso, por exemplo) também fosse majorante estaríamos diante de bis in idem, o que é vedado pelo Direito Penal.