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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Vide Leis n°s (Ouvidoria do MPGO) e .
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
Abraços
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D INCORRETA
Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
§ 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;
III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei
A CORRETA
Art. 2º, II, da referida Lei.
B CORRETA
Art. 15, LVIII, " "
C CORRETA
Art. 18, XXIV, " "
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Complemento ao comentário do Dã:
Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compet
LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
Art. 18 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça
XXIV - disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei.
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Complementando as respostas dos colegas (que no caso eu errei pq confundi com as atribuições do colegio de procuradores)
Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e Art. 43 da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
IV - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;
X - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XI - aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;
XII - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;
XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
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(continuando)
XIV - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;
XV - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XVI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XVII - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XVIII - elaborar seu regimento interno;
XIX - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XX - dar posse aos Promotores de Justiça Substitutos.
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Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 102 desta lei;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;
III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.
§ 3º - O membro do Ministério Público terá sua aposentadoria e os respectivos proventos cassados, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1.º deste artigo.
§ 4º - A ação civil referida no § 1.º, no caso do inciso I, será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e nas hipóteses previstas nos incisos II e III, no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato.
§ 5º - O pedido de autorização ao Colégio de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, salvo o caso previsto no inciso I do § 1º.
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Vale lembrar, que apenas com o texto da LONMP (Lei nº 8.625/93), também, era possível resolver a questão.
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
O examinador "apenas" trocou os órgãos, Colégio por Conselho.
Abraço a todos. Bons estudos!
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Olá!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak