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ID
3146692
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Conforme a Lei Orgânica número 25 de 6 de julho de 1998 do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

    Gabinete Civil da Governadoria

    Superintendência de Legislação.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Vide Leis n°s (Ouvidoria do MPGO) e .

    SUBSEÇÃO IV

    DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

    Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

    LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;

    Abraços

  • D INCORRETA

    Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

    III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei

    A CORRETA

    Art. 2º, II, da referida Lei.

    B CORRETA

    Art. 15, LVIII, " "

    C CORRETA

    Art. 18, XXIV, " "

  • Complemento ao comentário do Dã:

    Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compet

    LVIII - afastar membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;

    Art. 18 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça

    XXIV - disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei.

  • Complementando as respostas dos colegas (que no caso eu errei pq confundi com as atribuições do colegio de procuradores)

    Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e Art. 43 da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    IV - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;

    VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;

    X - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    XI - aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;

    XII - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

    XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

  • (continuando)

    XIV - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;

    XV - tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

    XVI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    XVII - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

    XVIII - elaborar seu regimento interno;

    XIX - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

    XX - dar posse aos Promotores de Justiça Substitutos.

  • Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 102 desta lei;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

    III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.

    § 3º - O membro do Ministério Público terá sua aposentadoria e os respectivos proventos cassados, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1.º deste artigo.

    § 4º - A ação civil referida no § 1.º, no caso do inciso I, será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e nas hipóteses previstas nos incisos II e III, no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato.

    § 5º - O pedido de autorização ao Colégio de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, salvo o caso previsto no inciso I do § 1º.

  • Vale lembrar, que apenas com o texto da LONMP (Lei nº 8.625/93), também, era possível resolver a questão.

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

    O examinador "apenas" trocou os órgãos, Colégio por Conselho.

    Abraço a todos. Bons estudos!

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak