CNPCO – Art. 21. É vedado ao auxiliar em saúde bucal:
a)exercer a atividade de forma autônoma;
b)prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal;
c)realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 9o, da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008; e,
d)fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.