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ALTERNATIVA D
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
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Que pegadinha, quase marquei a B..
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Olá, pessoal!
A banca dvulgou a resposta como "D", mas esse gabarito ainda é o preliminar.
Ainda não foi divulgado o edital com o resultado dos recursos.
Bons estudos!
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Oi Célio, a letra B fala do Agravo Retido!E a letra D sobre o Agravo de Instrumento que é o que a questão pede!Eu também errei essa questão!!
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Boa questao, eu sempre suspeitei que esse artigo daria uma questao como essa.
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Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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Observem que o "agravo" que está em destaque se refere ao agravo retido, que é a regra. E do "salvo" em diante sao alguns exemplos de agravo de instrumento.
Como a questa pergunta sobre o Agravo de Instrumento a resposta correta será a letra D: "10 dias QUANDO"
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por que não a B? uma vez que na própria legislação consta o "salvo" e na letra D não consta!
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Esther, presta atenção:
Das decisões interlocutórias caberá agravo RETIDO , no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Ou seja, nos casos que se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, cabe agravo de instrumento. A questão perguntou sobre o agravo de instrumento, e não sobre o retido.
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Cruel a pegadinha! Mas que foi inteligente, foi!
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Havendo apelação, o agavo será retido..
hugs
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Lembrando que, excepcionando a regra geral, caberá agravo no prazo de 5 dias da decisão que não admitir embargos infringentes (art. 532).
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Gente, a diferença entre a "b" e a "d" é de interpretação, vejamos: Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento b) no prazo de 10 dias, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação, dentre outras hipóteses. d) no prazo de 10 dias, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação, dentre outras hipóteses. Na assertiva "b", a expressão "salvo" é uma negativa-excludente, isto é, ela nega que caiba agravo de instrumento naquelas hipóteses. Na assertiva "d", a expressão "quando", por sua vez, é explicativa-includente, ou seja, ela afirma que cabe agravo de instrumento naquelas hipóteses elencadas. Ao contrário do afirmado por alguns colegas, eu não achei essa uma boa questão, afinal não estamos estudando português, e sim direito processual civil.
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Com o novo CPC/2015 o recursos de agravo retido deixou de existir, tendo prevalência apenas o recurso de agravo de instrumento.
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com o NCPC a A é a correta!
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
art. 1003 þ5º!
porém, cala sobre o recurso cabível no caso de apelação inadmitida!
tá sujeito chuver MS!!
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.