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ID
315343
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mara, empregada doméstica, subtraiu joias de sua empregadora Dora, colocando-as numa caixa que enterrou no quintal da residência. No dia seguinte, porém, Dora deu pela falta das joias e chamou a polícia que realizou busca no imóvel e encontrou o esconderijo onde Mara as havia guardado. Nesse caso, Mara responderá por

Alternativas
Comentários
  • Sobre a consumação existem quatro correntes:
     
    a) CONTRECTATIO: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento.
     
    b) AMOTIO: dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
     
    c) ABLATIO: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro.
     
    d) ILATIO: a coisa deve ser transportada pelo agente, mantendo-se posse mansa e pacífica.
     
    STF e STJ adotam a teoria da amotio.  Com base nisso, considera-se furto consumado a conduta da empregada que pega jóia da patroa e a esconde debaixo do sofá, porque a dona da jóia já perdeu a disponibilidade da coisa, não necessitando de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
  • STJ

    EMENTA
     
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. CONSUMAÇAO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
     
    2. Considerando que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair", podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res .
  • Complementando as excelentes explicações acerca das teorias de posse nos crimes de subtração de coisa alheia móvel:

    É notório o assentimento das bancas pelas tendências do STJ e STF quanto a teoria da AMOTIO. ENTÃO PARA CONCURSO PREFIRA A OPÇÃO PRÓXIMA A ESTA CORRENTE DOUTRINÁRIA.

    Bons estudos!
  • Trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiaça.
    O furto se consuma no momento em que a pessoa subtrai a coisa e tira da esfera de vigilancia da vítima ainda que não tenha a posse mansa e pacífica.
    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 
  • Para a determinação da consumação do delito de furto, resta fazer uma análise: se a coisa subtraída saiu da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, bem como se o autor do crime exerceu a posse mansa e pacífica, ainda que, por um breve momento.

    Em caso positivo, o crime de furto será considerado como consumado.

  • A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

  • (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
  • Gabarito.....C

    Jesus abençoe!!!

  • O STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada (teoria da amotio).

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas