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Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Resposta: E
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A justificativa para que o item E seja o correto está no art. 16 do Código Penal.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Como se vê, o crime, de fato, não será excluído, mas terá a sua pena reduzida, uma vez que se trata de delito sem cometimento de violência ou grave ameaça à pessoa.
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a) o delito não se caracteriza se a duplicata tiver sido emitida sem correspondência a efetiva prestação de serviço. (errada: emitir duplicata que não corresponda ao serviço prestado caracteriza o crime)
b) é necessária a prova do efetivo prejuízo, por tratar- se de crime de índole material (errada: não precisa do efetivo prejuízo, pois se trata de crime de mera conduta).
c) é possível a punição pela forma culposa a conduta do agente que, por negligência, causou o extravio de duplicata, possibilitando protesto por terceiro (errada: só admite dolo na conduta).
d) é passível de punição o agente que, agindo de boa- fé, tiver emitido o título por erro. (errada: erro plenamente justificável isenta de pena (art. 20, §1º,CP))
e) não exclui o crime o ressarcimento do dano através do pagamento da duplicata antes do oferecimento da denúncia. (Certa: arrependimento posterior, art. 16, CP, o fato não é excluído, mas a pena é diminuída)
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Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicataou nota de vendaque não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ouao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
É um crime de ação penal pública incondicionada; não admite suspensão condicional do processo; Não admite a tentativa, porque é um crime unissubsistente; formal e instantaneo.
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GAB: E
nem li as outras alternativas pois o arrependimento posterior NÃO EXCLUI A ILICITUDE, ele apenas diminui, e tão somente.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Arrependimento posterior
ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Duplicata simulada
ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.