Alternativas
As metas e prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
subsequente, devem estar compreendidas na Lei
Orçamentária Anual.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
poderão ser aprovadas independentemente de serem compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração
pública municipal para as despesas de capital, ressalvadas as de programas de duração continuada.
Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias serão encaminhados à Câmara até
30 (trinta) de abril e devolvidos para sanção do Executivo até o dia 30 de junho de cada ano.
A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade sobre as emendas aos projetos de lei
orçamentárias não poderá ser de caráter definitivo,
devendo ser submetida ao Plenário.