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Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vinculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Apesar de ser vedada a inexigibilidade dos serviços de Publicidade, não encontrei na Lei a impossibilidade de dispensa da licitação em face do valor (abaixo de 8 mil) quando se trata de serviços de publicidade. Assim, apesar do site dar a resposta C como certa, fiquei em dúvida (pra mim a resposta certa é a E)
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GABARITO: C
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Também fiquei na dúvida entre a letra C e E.
As contratações de até R$8.800,00 (5% da modalidade convite) podem ser feitas por Contrato Verbal (mas não quer dizer que não haverá licitação).
As licitações de serviços de publicidade e propaganda possuem até lei própria (Lei 12.232/2010).
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Também fiquei na dúvida entre a letra C e E.
As contratações de até R$8.800,00 (5% da modalidade convite) podem ser feitas por Contrato Verbal (mas não quer dizer que não haverá licitação).
As licitações de serviços de publicidade e propaganda possuem até lei própria (Lei 12.232/2010).
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No caso de um ente público decidir contratar serviço
técnico de publicidade para divulgação de atos e
serviços de interesse público, a Lei nº 8.666/93 dispõe
que a contratação
não poderá ser feita diretamente, pois, nesse caso, a
Lei exige a licitação.
O art. 2o, caput, da Lei 8.666/93 estabelece que "As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".
O art. 25, II, da Lei 8.666/96, por sua vez, veda expressamente a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: C
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Gabarito da banca: Alternativa C; porém caberia recurso. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II (17,6 mil) do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Portanto, cabe contratação direta (Letra C incorreta) se o serviço for inferior a 8 mil reais. Percebam que a vedação à contratação de serviço de publicidade abrange apenas a inexigibilidade, mas não a dispensa.
Melhor alternativa: E
To the moon and back