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ID
3155893
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Jales - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra matriz de incidência tributária é formada a partir do agrupamento de diversos elementos, tais como elementos materiais, pessoais e quantitativos. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta com base no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. CTN

  • a) Errado: fato gerador e obrigação tributária não são sinônimos. A obrigação tributária principal é consequência do fato gerador. (“A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”. CTN, art. 113, §1º)

    b) Errado: a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Principal: tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Acessória: tem por objeto as prestações, positivas ou negativas (CTN, art. 113, §1º e 2º)

    c) Correto: literalidade do artigo 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

    d) Errado: trocou sujeição passiva com sujeição ativa. Sujeito ATIVO da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    e) Errado: as alíquotas podem ser ad valorem ou específica. Base de cálculo é o valor que será aplicada a alíquota.

    GABARITO: C

  • Confusão da alternativa "e":

    As alíquotas podem ser classificadas, em relação à sua forma de quantificação, em duas categorias:

    fixa ou ad valorem: a alíquota corresponde um valor monetário sobre uma base de cálculo cujo valor é não-monetário;

    percentual: a alíquota corresponde a uma porcentagem da base de cálculo cujo valor é monetário.

    wikipedia

  • A presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas da questão:

    A) Fato gerador e obrigação tributária são sinônimos, recebendo ambos o mesmo tratamento da legislação quanto às suas consequências tributárias.

    Essa assertiva é falsa, pois não são sinônimos, já que segundo Kiyoshi Harada, em “Direito financeiro e tributário” (2020, p. 650), a obrigação tributária pode ser definida como:

    “...uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, DF ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º, do CTN), ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (art. 113, §2º, do CTN)”.

    Enquanto fato gerador tem sua definição legal aqui:

    CTN. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.



    B) A obrigação tributária pode ser classificada em necessária, útil ou voluptuária, conforme a gradação da consequência decorrente do seu descumprimento.

    Incorreta, pois mistura obrigação tributária com Benfeitorias (do direito civil), negando o art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.



    C) O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Essa é a letra correta, visto que repete o previsto no CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


    D) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. 

    Errada, pois mistura o conceito de sujeito passivo com o de ativo:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


    E) As bases de cálculo dos tributos podem ser classificadas em bases ad rem ou ad valorem, conforme a sua forma de aplicação concreta.

    Incorreta, já que confunde base de cálculo (montante tributável) com alíquotas, que poderão ser ad valorem (que seria um percentual, como 2% a incidir sobre a base de cálculo), ou específica, em que é um valor fixo (30 reais por fato gerador).

     

    Gabarito do professor: Letra C.