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ID
3158230
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se

Alternativas
Comentários
  • Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • art 309 cessa a eficacia da tutela concedida em caráter antecedentes:

    I- o autor nao deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - nao for efetivada dentro de 30 dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • GABARITO: C

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Colegas, além do conhecimento do art. 309, III, crucial para se chegar ao gabarito, é necessário saber que , das espécies de tutela de urgência, a única capaz de se estabilizar é a Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, na forma do art. 304, CPC, isso se não houver agravo.

    Por isso, a de evidência não se estabiliza (cessa a eficácia), ainda que não haja agravo. Cabendo ao autor tomar os cuidados do art. 309, se for cautelar antecedente.

    Bons estudos.

  • Colegas,

    É pertinente relembrar que, no caso da tutela de urgência antecipada antecedente, é possível a extinção do processo após a estabilidade da tutela, caso não haja interposição de recurso pela parte não beneficiada. Neste caso, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, de acordo com o § 6º do artigo 304 do CPC/15.

    A questão em apreço, entretanto, trata da tutela de urgência cautelar antecedente. Assim, aplica-se o artigo 309 do CPC/15, conforme comentado pelos demais colegas.

    Grande abraço!

  • ✓ Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida, em caráter antecedente, se:

    I - o autor NÃO deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - NÃO for efetivada dentro de 30 dias;

    III - o juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo autor ou EXTINGUIR o processo SEM resolução de mérito.

  • Dentre as alternativas, a única que corresponde a uma hipótese que faz cessar a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente é a “C”, quando “o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito”.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • LETRA C

    prazo para efetivar é de 30 dias

  • Cessa aparece nas tutelas provisórias apenas na tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

    Cessa -> tutela antecipada Cautelar

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.