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Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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art 309 cessa a eficacia da tutela concedida em caráter antecedentes:
I- o autor nao deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - nao for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
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GABARITO: C
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
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Colegas, além do conhecimento do art. 309, III, crucial para se chegar ao gabarito, é necessário saber que , das espécies de tutela de urgência, a única capaz de se estabilizar é a Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, na forma do art. 304, CPC, isso se não houver agravo.
Por isso, a de evidência não se estabiliza (cessa a eficácia), ainda que não haja agravo. Cabendo ao autor tomar os cuidados do art. 309, se for cautelar antecedente.
Bons estudos.
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Colegas,
É pertinente relembrar que, no caso da tutela de urgência antecipada antecedente, é possível a extinção do processo após a estabilidade da tutela, caso não haja interposição de recurso pela parte não beneficiada. Neste caso, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, de acordo com o § 6º do artigo 304 do CPC/15.
A questão em apreço, entretanto, trata da tutela de urgência cautelar antecedente. Assim, aplica-se o artigo 309 do CPC/15, conforme comentado pelos demais colegas.
Grande abraço!
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✓ Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida, em caráter antecedente, se:
I - o autor NÃO deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - NÃO for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo autor ou EXTINGUIR o processo SEM resolução de mérito.
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Dentre as alternativas, a única que corresponde a uma hipótese que faz cessar a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente é a “C”, quando “o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito”.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
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LETRA C
prazo para efetivar é de 30 dias
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Cessa aparece nas tutelas provisórias apenas na tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Cessa -> tutela antecipada Cautelar
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.