Art. 7º Em consonância com o Título IV da , que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser competência dos sistemas de ensino.
§ 1º Para melhor cumprimento dessa competência, os sistemas podem solicitar, sempre que necessário, apoio técnico e financeiro do INEP/MEC para a melhoria de seus exames para certificação de EJA.
§ 2º Cabe à União, como coordenadora do sistema nacional de educação.
Errei esta questão. Alguém pode me ajudar?
Questão esquisita, acho que apesar de ter resposta é passível de anulação pelo enunciado mal feito. No Título IV não cita momento nenhum o EJA.
Sobre a certificação do EJA é citada no caput do art. 38 que pertence a Seção V (Da Educação de Jovens e Adultos), do Capítulo II (DA EDUCAÇÃO BÁSICA) do Título V (Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino):
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Isso se considerar que "habilitando ao prosseguimento" seja sinonimo de obter uma certificação.
Ainda temos o inciso VII do art. 24 que está contido na Seção I (Das Disposições Gerais), do Capítulo II (DA EDUCAÇÃO BÁSICA) do Título V (Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino):
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Entretanto no inciso da a entender que a instituição somente expede o certificado, ainda mais, em todos os níveis, etapas e modalidade, não sendo caso exclusivo do EJA, entretanto o EJA não é excludente deste caso. Enfim uma questão bem esquisita que na minha opinião deveria ser anulada por ser mal elaborada.