Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose + estado febril no exame ante mortem: condenação.
A) Animais reagentes positivos COM lesões localizadas: aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, incluindo o úbere, o trato genital e o sangue.
B) Animais reagentes positivos SEM lesões indicativas: carcaças liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue.
ALTERNATIVA CORRETA D
RIISPOA - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais em estado de CAQUEXIA devem ser condenados.
Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas, observando-se, ainda, o que segue:
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como CAQUEXIA, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem ABCESSOS MÚLTIPLO em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para BRUCELOSE devem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.
§ 2ºAs carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3ºAs carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.
§ 5ºNas hipóteses dos §2º, §3º e §4º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.”