Gabarito D
Art. 249 Ficam isentos da contribuição de melhoria os imóveis integrantes do patrimônio:
I - da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações;
II - dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores;
III - das entidades que prestem assistência social, reconhecidas como de utilidade pública no âmbito municipal;
IV - das associações desportivas, recreativas, culturais e religiosas, sem fins lucrativos; e
V - sociedades amigos de bairros, desde que declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 129 O imposto não incide sobre:
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social
Na Lei Complementar n.º 75/2017 nada se fala de Cooperativas.