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ID
3172237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A comissão de fiscalização recebeu provisória e, também, definitivamente um prédio público que estava em construção. Ocupado o prédio pelos servidores, começaram a surgir diversas fissuras em paredes e em elementos estruturais da edificação. Comunicada a respeito desses problemas, a construtora alegou não ser dela a responsabilidade, uma vez que o recebimento foi regular e o termo de recebimento definitivo havia sido devidamente assinado pela comissão de fiscalização.


Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com a legislação vigente aplicável, que a construtora

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art 73, § 2   O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

  • A questão trata da perícia na engenharia, mais especificamente da fiscalização e acompanhamento de obras públicas. Como se trata de obras públicas, o assunto é alvo da Lei nº 8.666, de 1996, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O recebimento de obras é tratado na seção IV da lei, quanto à execução dos contratos.

    O assunto em questão é tratado no Art. 73 da lei, que dispõe sobre o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços. No § 2 é enfatizada a responsabilidade da contratada mesmo após os termos de recebimento, conforme transcrição:

    “O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético -profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato."

    Quanto aos custos inerentes à atividade de reparo, a questão é tratada no Art. 69, conforme transcrição:

    “O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados."


    Sendo assim, a única alternativa correta é aquela que explicita a responsabilidade da contratada, bem como sua exclusividade quanto às despesas resultantes do reparo é a ALTERNATIVA B.

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • Para se ter o item B como resposta para esta questão, deveria haver mais detalhes. Basear o resultado somente no Art 73 da Lei 8666 e seus parágrafos não se consegue sustentar uma tese. Já vi casos semelhantes que se arrastaram por anos, porque não foi possível determinar o responsável. Enquanto isso, as fissuras viraram trincas que evoluíram para rachaduras e o dono da arte não foi determinado!!!

  • Atualizando a resposta para a NLL 14133:

    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

    § 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

    § 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    § 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    § 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

    § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.