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Lei 8.666
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Resposta: Letra B
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Acrescentando:
Lei 8666
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
................................
§ 2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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Mas também não diz na lei que tem que ser metade dos custos...
Essa é a típica questão que vc tem que escolher o menos errado ou o mais certo.
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Alternativa correta: B.
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Inicialmente eu havia pensado que o recebimento definitivo implica o reconhecimento de que o objeto foi entregue de acordo com as especificações do contrato. Por isso que eventual reajuste dos serviços se daria mediante pagamento ou gratuitamente, caso ocorresse dentro da garantia:
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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
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Entretanto, tem esse parágrafo logo em seguida:
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§ 2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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Isso daria margem para cobrar da prestadora do serviço o correto funcionamento do serviço inicialmente contratado, independentemente de haver garantia em vigor.
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Acho que daria pra entrar com recurso nessa questão.
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Concordo com o @Gustavo, não encontrei nada que fundamentasse a questão da garantia. Acho que independente de estar na garantia ou não, o produto deveria ser reparado conforme explicitado acima pelos colegas.
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veja-se lei 8666 art. 55 - as garantias são uma das cláusulas necessárias em todo contrato.
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Pelo que parece, a 'garantia' é apenas casca de banana. Entregaram o produto errado e terão de trocar, simples assim.
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Na linha do que informam os dispositivos acima colacionados, a lição do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE À GARANTIA DE EQUIPAMENTO. MULTA APÓS O ATO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE, CONFORME DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
2. A via do recurso especial não é adequada à revisão do delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido, o qual, fazendo expressa referência às regras estabelecidas no contrato administrativo, constatou que a obrigação acessória atinente à garantia do equipamento não se extinguiria com o recebimento do objeto principal do contrato, por isso que afirmou: "a extinção dos contratos, salvo nas hipóteses de rescisão bilateral ou unilateral previstas em lei, se dá pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. O termo de recebimento definitivo - que sequer consta dos autos - não implica em extinção do contrato. Ao contrário, marca justamente o termo inicial das obrigações de garantia, conforme dispõe a Cláusula Nona". Qualquer chance de sucesso da pretensão recursal, portanto, dependeria da análise das cláusulas contratuais referentes à obrigação relacionada à garantia do sistema de ar-condicionado, o que não é adequado, à luz dos entendimentos jurisprudenciais contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, sendo que as que foram transcritas no acórdão recorrido não abonam a pretensão.
3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a situação fático-jurídica tratada no acórdão recorrido, em razão de suas peculiaridades fático-jurídicas, não se assemelha àquela tratada no acórdão paradigma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 16.376/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Lei nº 8.666 de 1993 - Lei de Licitações.
• Licitação:
Segundo Carvalho (2015) a licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. Em regra geral, toda vez que a administração precisar contratar ela irá licitar, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
• Princípios:
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: "como regra, o instrumento convocatório é o edital, não obstante o convite não tenha edital" (CARVALHO, 2015). O edital define todas as regras da licitação, indicando as normas que deverão ser observadas pelos licitantes e pela própria administração pública.
- Princípio do Sigilo das Propostas: a licitação é pública, contudo, as propostas são sigilosas até a data de abertura de todas as propostas apresentadas.
- Princípio do Procedimento Legal: a licitação se desenrola por intermédio de um procedimento definido em lei, que varia de acordo com cada modalidade de licitação.
A) ERRADO, de acordo com o art. 73, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) CERTO, com base no art. 73, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido: §2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO EXCLUI a responsabilidade pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
C) ERRADO, de acordo com o art. 73, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, de acordo com o art. 73, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, de acordo com o art.73, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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Não há responsabilização da empresa contratada. Isto porque a compra deve ser realizada com as especificações estabelecidas pela contratante. O caso da questão transcorre mais para erro de especificação do que alguma falha de implantação. Estranho...
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Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
§2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO EXCLUI a responsabilidade pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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Determinado órgão público contratou um sistema de controle de acesso, com fornecimento de equipamentos (barreiras físicas, infraestrutura e armazenamento de dados) e programa customizado corretamente especificado. Em razão de dificuldades orçamentárias do referido órgão para a finalização da instalação do sistema, este só foi colocado em funcionamento seis meses após o seu recebimento definitivo pelo órgão. Um dos requisitos do sistema encomendado era o armazenamento de filmagem por trinta dias; contudo, foi constatado que só era possível resgatar uma gravação de no máximo vinte dias, devido à insuficiência do espaço de armazenamento do equipamento.
A respeito da situação hipotética apresentada, é correto afirmar, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, que a contratada deverá ser responsabilizada, caso esteja vigente a garantia do produto.
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Lei 8.666
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido
§ 2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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