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c) mínima de nove anos, obrigatória para alunos ingressantes em idade própria no ensino fundamental, para os alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
De nada. Não desistam!
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TA OK MAS ONDE FALA ESPECIFICAMENTE """mínima de nove anos, obrigatória para alunos ingressantes em idade própria no ensino fundamental, para os alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla. """ NA LDB???
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PORTARIA SME Nº69, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 150. O diretor educacional pode viabilizar a terminalidade específica ao aluno, desde que asseguradas, em conjunto, as seguintes condições:
I - duração mínima de nove anos de escolaridade obrigatória para alunos ingressantes em idade própria no Ensino Fundamental, para os alunos com grave deficiência intelectual ou múltipla; e
II - o disposto nos arts. 24, 26, 32 e 58 da Lei Federal nº 9.394/96.