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A - Pré-escola para crianças de 4 a 5 anos... (art. 30 LDB) - item errado
B - carga horária mínima de 800h e 200 dias letivos (art. 31, II) - item errado
C - avaliação sem objetivo de promoção (art. 31, I) - item errado
D - exigida frequência mínima de 60% (art. 31, IV) - item errado
E - Item correto art. 31, III
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Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
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Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para
o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
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A)acolhimento de crianças de 3 (três) (creches ou entidades equivalentes)a 5 (cinco) anos de idade em pré-escolas (4 a 5 anos), visando ao pleno desenvolvimento e aprendizagem delas.
B)carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho educacional. ( Ensino fundamental)
C)avaliação mediante observação e registro do desenvolvimento das crianças, com (sem) o objetivo de promoção.
D)controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 70% (setenta por cento) (60%) do total de horas.
E)atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral. Art. 30- III