SóProvas


ID
3181156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento. Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Fonte: Ricardo Torques

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando o comentário da colega.

    A petição inicial do MS deve ser apresentada com os documentos necessários que demonstrem o direito líquido e certo do impetrante. Entretanto, no caso da questão, o autor informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito está em posse da administração pública e solicitou que o juiz determine a exibição desse documento. Esse incidente solicitado pelo autor é compatível com a via mandamental e, portanto, o juiz não extinguirá o processo sem resolução do mérito. Na verdade, o juiz ordenará que a administração exiba tal documento necessário. Isso consta expressamente na Lei:

    • Lei 12016/2009. Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
    • § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
  • Deveria ter um comentário do professor né isso é óbvio.

  • Bom acertei a questão usando o seguinte raciocínio, ele solicitou previamente o documento , mas a questão não fala que foi negada a solicitação para que seja impetrado HABEAS DATA

    Segundo súmula 2 do STJ, o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

  • Galera do Qconcursos sabe que os alunos comentam todas as questões por isso não estão nem aí explicações de professores --''

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8429/92

    Art. 17.  A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    LEI 9784/99

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • não entendi nada

  • Errei a questão por ter lembrado deste parágrafo da Lei de Mandado de Segurança:

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Isso não é Improbidade administrativa. É a lei do Mandado de segurança.

  • No mandado de segurança não se admite dilação probatória, ou seja, o autor já deve dar entrada na peça inicial com todos os documentos que comprovam o seu direito. Sob pena de ter seu processo extinto sem que o juiz diga se ele tem direito ou não. Só que, nesse caso, ele não peticionou a peça com toda a documentação pq um documento importante, que ele não pôde ter acesso, estava na repartição. Quando isso acontece, o juiz manda a administração exibir o documento ao invés de extinguir o processo. E, por fim, julga o mérito da questão.

  • Comentário:

    O mandado de segurança possui como objetivo proteger direito líquido e certo do impetrante, que tenha sido ofendido por ato administrativo específico. É exatamente o caso específico da questão, que trata de um servidor público que teve o direito de recebimento de determinada vantagem pecuniária desrespeitado. Assim, o incidente solicitado é compatível sim com a via mandamental.

    Para entender o gabarito, vale ainda conhecer o teor do art. 6º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo. Desse modo, a petição inicial deverá trazer prova pré-constituída, não havendo dilação probatória. Em outras, palavras, não há produção de provas.

    No entanto, a presença de prova prova pré-constituída não é um requisito absoluto. O art. 6º, §1º, da Lei 1216/2009, traz uma exceção:

    Art. 6o (…)

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Nessa situação, portanto, o imperante não pôde apresentar o documento, tendo em vista que não obteve acesso a ele.Caberá ao juiz determinar a exibição do documento.

    Fonte: estratégia concursos

  • O que não se admite é a concessão da liminar em MS que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagens remuneratórias.

  • Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento.

    Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

    GAB. CESPE "ERRADO"; todavia, a situação hipotética não narra qualquer recusa da administração pública em fornecer qualquer documentação para o servidor público impetrante do MS.

    ----

    STF

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMISSÃO. PRETENSA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE DOENÇA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE. 1. (...). 2. A incidência do 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 NÃO PRESCINDE da prova da realização do pedido dirigido à autoridade que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. 3. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

    (RMS 30707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

    STJ

    MS Nº 15.603 - DF (2010/0153313-5)

    DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, §§ 1º e 2º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO.

    1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Com efeito, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.

    2. A nova lei do Mandado de Segurança, no art. 6º, §§ 1º e 2º, repete, com ligeira modificação, o comando do parágrafo único do art. 6º, da Lei 1.533/51, que prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração.

    3. In casu, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A EVENTUAL RECUSA DA REPARTIÇÃO PÚBLICA ou da Autoridade indicada como coatora NO FORNECIMENTO DE QUALQUER DOUMENTAÇÃO, o que inviabiliza o conhecimento do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída.

    Precedentes: AgRg no MS 10314/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 17/10/2005; MS 3920/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ 30/09/1996 .

    3. Mandado de segurança LIMINARMENTE INdeferido.

    (...)

    (Ministro LUIZ FUX, 01/10/2010)

  • Gente eu não entendi nada...

  • Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

    Fonte: Estrategia Concursos

  • A questão trata do mandado de segurança.

    A lei que trata do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) prevê a possibilidade de implementar vantagem pecuniária de servidor público em folha de pagamento. A proibição incide apenas no pagamento da vantagem efetuado nas prestações que vencerem anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.
    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Deve haver prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, isto é, a prova do direito líquido e certo. O juiz, portanto, não deve extinguir o processo, uma vez que o servidor possui a prova pré-constituída e, segundo a lei, o direito em questão é matéria abrangida pelo mandado de segurança.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Achei que estivesse errado, já que o inciso LXIX do art. 5° fala em proteção de direito liquido e certo somente quando não amparado por habeas datas ou habeas corpus...e pelo o que se subentende da questão ele nem pediu acesso aos documentos da repartição...

  • Comentário do professor:

    A questão trata do mandado de segurança.

    A lei que trata do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) prevê a possibilidade de implementar vantagem pecuniária de servidor público em folha de pagamento. A proibição incide apenas no pagamento da vantagem efetuado nas prestações que vencerem anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Deve haver prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, isto é, a prova do direito líquido e certo. O juiz, portanto, não deve extinguir o processo, uma vez que o servidor possui a prova pré-constituída e, segundo a lei, o direito em questão é matéria abrangida pelo mandado de segurança.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lei nº 12.016/09 -Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 

    Art. 6º

    [...]

    § 1  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Art. 14.

    [..]

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

  • Mandado de Segurança = SOMENTE COM PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.

    .

    SALVO SE essa prova estiver de posse do poder público... Daí:

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • O juiz não extingue e sim manda a autoridade impetrada (réu) apresentar os documentos. Lembrando que no MS todos os documentos devem instruir a petição inicial (requisitos da petição inicial). MS: Direito líquido e certo contra autoridade

  • A lei que trata do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) prevê a possibilidade de implementar vantagem pecuniária de servidor público em folha de pagamento. A proibição incide apenas no pagamento da vantagem efetuado nas prestações que vencerem anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Deve haver prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, isto é, a prova do direito líquido e certo. O juiz, portanto, não deve extinguir o processo, uma vez que o servidor possui a prova pré-constituída e, segundo a lei, o direito em questão é matéria abrangida pelo mandado de segurança.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Erro da questão:  o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

  • Na realidade, se a documentação que constitua a prova pré-constituída estiver em posse da administração pública, o juiz deverá ordenar, preliminarmente, a exibição desse documento no prazo de 10 dias:

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    (...) § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    Item incorreto.

  • O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo. Desse modo, a petição inicial deverá trazer prova pré-constituída, não havendo dilação probatória. Em outras, palavras, não há produção de provas.

    No entanto, a presença de prova prova pré-constituída não é um requisito absolutoO art. 6º, §1º, da Lei 1216/2009, traz uma exceção:

    Art. 6o (…)

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Nessa situação, portanto, o imperante não pôde apresentar o documento, tendo em vista que não obteve acesso a ele.Caberá ao juiz determinar a exibição do documento.

  • Assertiva E

    Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4o, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

  • Cadê a recusa?!

  • é possível pedir exibição de documento em inicial de MS , conforme § 1o, art. 6o da Lei 1216/2009

  •                   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA INICIAL DO MS

    Art.. 6º § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO POR CERTIDÃO ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • Se impretrar MS antes de transito em julgado tem q julgar o mérito. né?

  • É incompatível com a liminar, mas não com o rito do MS.

    #pas

  • Em regra, não cabe dilação probatória no MS ..exceto quado a prova estiver na posse da administração publica ou autoridade ...

  • Errado, requerimento documento que esta com administração é possível em MS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, requerimento documento que esta com administração é possível em MS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado. Documento que está com a administração pública é possível MS

  • Creio que a questão quis analisar o cabimento de MS para pleitear a implementação de vantagem pecuniária do servidor em folha de pagamento...

    Então, ao observar o art. 7° , parágrafo 2° da lei do Mandado de Segurança: não será concedida medida liminar que tenha por objetivo [...] concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza...embora nao seja o caso de liminar, percebe-se que o assunto pode ser pleiteado via MS...

  • Errado, mas ao meu ver trata-se de uma questão problemática, pois não foi informado que houve a recusa ao fornecimento da certidão, o impetrante só não possui o documento, mas ignorando esse ponto, já que a CESPE ignorou, prossigamos:

    Sabemos que via de regra o MS não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança, mas há exceções, vejamos:

    Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    (Lei do Mandado de Segurança)

    "O trabalho duro vence o dom natural"

    Rock Lee