A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista
na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:
“São despesas cujos fatos
geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição
interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios
anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham
processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido
sua obrigação;
b. Restos a pagar com
prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em
virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o
encerramento do exercício correspondente".
A despesa será paga como Despesas
de Exercícios Anteriores (DEA). Portanto, a banca cobrou a literalidade
da norma.
Gabarito do professor:
CERTO.