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Gabarito Certo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
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Acredito que a questão poderia ser anulada tendo em vista que conforme o § 3o, art. 7 do CTN aborda o encargo de atuação como sujeito ativo à pessoas de direito privado.
§ 3o Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
"sujeitos ativos da obrigação tributária são pessoas políticas e também as pessoas que delas receberam a capacidade tributária ativa mediante delegação, tenham personalidade jurídica de direito público (como autarquias ou fundações) ou privado, desde que desempenhem atividade de interesse público (como os serviços sociais autonomos - SESC, SEBRAE etc.)."(COSTA. Regina Helena, Curso de Direito Tributário, 6o Edição, p. 214-215)
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Apesar de o examinador dizer expressamente que a questão deve ser respondida de acordo com o CTN, é importante saber que excepcionalmente as entidades privadas podem cobrar tributos, conforme o entendimento do STJ e STF:
Súmula 396 STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
“Ação de cobrança – Contribuição adicional – SENAI – Cobrança devida.
1. O art. 50 do Regimento do SENAI, prevê que ‘ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as contribuições diretamente aos cofres da entidade’, o que se concretiza através do Termo de Cooperação Técnico – Financeira assinado voluntariamente pela ré que deixa de recolher compulsoriamente através do INSS, por guia previdenciária, para fazê-lo diretamente ao SENAI, por meio de guia própria, podendo o autor promover a cobrança judicial (art. 94, da Lei n. 8212/90).
2. É patente da legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (art. 240, da Constituição Federal).
3. Recurso improvido.” ARE 966048 / SP
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ABSURDO ESSA QUESTÃO. Sujeito ativo: o art. do preconiza que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Segundo PAULO DE BARROS CARVALHO, sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada e, para CARVALHO, também pode ser uma pessoa física.
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GABARITO: CERTO.
LEGISLAÇÃO: O art. 119 do Código Tributário Nacional preconiza que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
DOUTRINA: Conforme Eduardo Sabbag, o sujeito ativo ocupa o lado credor da relação intersubjetiva tributária, sendo representado pelos entes que devem realizar a retirada dos valores a título de tributo, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito público competentes para a exigência do tributo.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Bons estudos!
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STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
(...)
6. O Tribunal paulista corretamente aplicou o entendimento pacificado do STJ que confere legitimidade ativa à entidade do "Sistema S" para arrecadar as contribuições que lhe são devidas, como é o caso. Precedentes do STJ.
7. Ressalta-se que o entendimento do STJ referente ao advento da Lei 11.457/2007 exclui a legitimidade passiva ad causam do Senai - dentre outros - nas ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, o que não é o presente caso.
(...)
(AgInt no AREsp 1533685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
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Geralmente questões categóricas (apenas/somente/exclusivamente) estão erradas, mas NÃO é o caso desta questão. Somente pessoas jurídicas de direito PÚBLICO podem fazer parte do polo ATIVO da relação tributária; esta é uma regra sem exceção.
GABARITO: CERTO
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E os notários e registradores que recebem emolumentos? Eles têm natureza jurídica de taxa.
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As bancas de concursos públicos preferem seguir literalmente o Art. 119 do CTN. No entanto, é bom estar preparado para situações de provas que contrariem este entendimento, pois a doutrina é divergente neste aspecto.
Súmula 396/STJ.
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_37_capSumula396.pdf
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre sujeito ativo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: arts. 119 e 120:
"Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
A sujeição ativa está regulamentada nos arts. 119 e 120, CTN. Nos termos desses dispositivos, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Resposta: CERTO
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Gente: de acordo com o CTN. Não falou em tribunais e não falou em doutrina. Eu sou a primeira a reclamar de cespices, mas não é o caso aqui. A questão não dá margem para entedimento diverso do gabarito.
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À LUZ DO QUE DISPÕE O C Ó D I G O T R I B U T Á R I O N A C I O N A L!
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LEMBRAR DA SÚMULA 396 STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.