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ID
3184231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Acredito que a questão poderia ser anulada tendo em vista que conforme o § 3o, art. 7 do CTN aborda o encargo de atuação como sujeito ativo à pessoas de direito privado.

    § 3o Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    "sujeitos ativos da obrigação tributária são pessoas políticas e também as pessoas que delas receberam a capacidade tributária ativa mediante delegação, tenham personalidade jurídica de direito público (como autarquias ou fundações) ou privado, desde que desempenhem atividade de interesse público (como os serviços sociais autonomos - SESC, SEBRAE etc.)."(COSTA. Regina Helena, Curso de Direito Tributário, 6o Edição, p. 214-215)

  • Apesar de o examinador dizer expressamente que a questão deve ser respondida de acordo com o CTN, é importante saber que excepcionalmente as entidades privadas podem cobrar tributos, conforme o entendimento do STJ e STF:

    Súmula 396 STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. 

    “Ação de cobrança – Contribuição adicional – SENAI – Cobrança devida.

    1. O art. 50 do Regimento do SENAI, prevê que ‘ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as contribuições diretamente aos cofres da entidade’, o que se concretiza através do Termo de Cooperação Técnico – Financeira assinado voluntariamente pela ré que deixa de recolher compulsoriamente através do INSS, por guia previdenciária, para fazê-lo diretamente ao SENAI, por meio de guia própria, podendo o autor promover a cobrança judicial (art. 94, da Lei n. 8212/90).

    2. É patente da legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (art. 240, da Constituição Federal).

    3. Recurso improvido.”  ARE 966048 / SP 

  • ABSURDO ESSA QUESTÃO. Sujeito ativo: o art.  do  preconiza que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Segundo PAULO DE BARROS CARVALHO, sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada e, para CARVALHO, também pode ser uma pessoa física.

  • GABARITO: CERTO.

    LEGISLAÇÃO: O art. 119 do Código Tributário Nacional preconiza que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    DOUTRINA: Conforme Eduardo Sabbag, o sujeito ativo ocupa o lado credor da relação intersubjetiva tributária, sendo representado pelos entes que devem realizar a retirada dos valores a título de tributo, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito público competentes para a exigência do tributo. 

    SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    Bons estudos!

  • STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.

    VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

    (...)

    6. O Tribunal paulista corretamente aplicou o entendimento pacificado do STJ que confere legitimidade ativa à entidade do "Sistema S" para arrecadar as contribuições que lhe são devidas, como é o caso. Precedentes do STJ.

    7. Ressalta-se que o entendimento do STJ referente ao advento da Lei 11.457/2007 exclui a legitimidade passiva ad causam do Senai - dentre outros - nas ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, o que não é o presente caso.

    (...)

    (AgInt no AREsp 1533685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)

  • Geralmente questões categóricas (apenas/somente/exclusivamente) estão erradas, mas NÃO é o caso desta questão. Somente pessoas jurídicas de direito PÚBLICO podem fazer parte do polo ATIVO da relação tributária; esta é uma regra sem exceção.

    GABARITO: CERTO

  • E os notários e registradores que recebem emolumentos? Eles têm natureza jurídica de taxa.

  • As bancas de concursos públicos preferem seguir literalmente o Art. 119 do CTN. No entanto, é bom estar preparado para situações de provas que contrariem este entendimento, pois a doutrina é divergente neste aspecto.

    Súmula 396/STJ.

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_37_capSumula396.pdf

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre sujeito ativo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: arts. 119 e 120:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    A sujeição ativa está regulamentada nos arts. 119 e 120, CTN. Nos termos desses dispositivos, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público para exigir o cumprimento da obrigação tributária.


    Resposta: CERTO
  • Gente: de acordo com o CTN. Não falou em tribunais e não falou em doutrina. Eu sou a primeira a reclamar de cespices, mas não é o caso aqui. A questão não dá margem para entedimento diverso do gabarito.

  • À LUZ DO QUE DISPÕE O C Ó D I G O T R I B U T Á R I O N A C I O N A L!

  • LEMBRAR DA SÚMULA 396 STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.