A concorrência é modalidade de licitação que leva em conta o seu valor. De acordo com o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993: “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Por ser empregada para contratações de valores mais elevados, pode ser usada nos casos que pedem a realização de tomada de preços e de convite. Exemplo: para uma contratação de obras e serviços no valor de R$ 3 milhões, seria possível a realização da tomada de preços (que é usada para valores de até R$ 3,3 milhões). Todavia, se desejar, a administração poderá se valer da concorrência (quem pode o mais pode o menos).
Dessa forma, a concorrência será obrigatória:
a) Para obras e serviços de engenharia em valores acima de R$ 3,3 milhões (art. 23, I, “c”, Lei nº 8.666/1993 – valor atualizado segundo o Decreto nº 9.412/2018).
b) Para compras e outros serviços acima de R$ 1,43 milhão (art. 23, II, “c”, Lei nº 8.666/1993 – valor atualizado segundo o Decreto nº 9.412/2018).
c) Alienação de bens móveis com valor superior a R$ 1,43 milhões (art. 17, § 6º – valor atualizado segundo o Decreto nº 9.412/2018).
d) Compra e alienação de imóveis, qualquer que seja o valor (art. 23, § 3º, Lei nº 8.666/1993), salvo se os bens a serem alienados tiverem sido adquiridos em procedimento judicial ou por doação em pagamento, quando se admite a realização de leilão ou concorrência (art. 19, III, Lei nº 8.666/1993).
e) Concessão de direito real de uso (art. 23, § 3º, Lei nº 8.666/1993).
f) Concessão de serviço público comum (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995) ou Parceria Público-Privada (PPP) (art. 10 da Lei nº 11.079/2004).
g) Licitações internacionais. Caso o órgão disponha de cadastro internacional de fornecedores, poderá ser realizada a tomada de preços. Se não houver fornecedor no Brasil, poderá ser feito o convite, desde que observados os limites para essas modalidades (art. 23, § 3º, Lei nº 8.666/1993).
O Leilão, por sua vez, é a modalidade utilizada para a venda de bens da administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados a quem oferecer maior lance, que deverá ser maior ou igual ao de avaliação (art. 22, § 5º, Lei nº 8.666/1993).
Esta modalidade poderá ser utilizada:
1. Para venda de bens móveis inservíveis da administração e de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
2. Para venda de móveis quando o valor de avaliação for de até R$ 1,43 milhões (art. 17, § 6º, Lei nº 8.666/1993 – valor atualizado segundo o Decreto nº 9.412/2018).
3. Para alienação de imóveis decorrentes de doação em pagamento ou adquiridos por procedimento judicial. Nesse caso, também é possível a realização de concorrência.
Prazo para convocação: 15 dias (art. 21, § 2º, III, Lei nº 8.666/1993).
Fonte: Curso Ênfase