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De acordo com o Regimento Interno do TCU:
A) determinar diretamente o afastamento do acusado durante o período de apuração. ERRADO
- determinar diretamente ou a requerimento do MPTCU o afastamento do acusado durante o período de apuração
B) sustar o ato impugnado até que se decida sobre o mérito da questão suscitada. CERTO
C) decretar a indisponibilidade dos bens do acusado por prazo indeterminado. ERRADO
- decretar a indisponibilidade dos bens do acusado por prazo não superior a um ano
D) inabilitar o acusado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança até o julgamento do mérito da tomada de contas especial. ERRADO
- inabilitar o acusado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 5 a 8 anos.
E) declarar a inidoneidade temporária de um licitante para participar de licitações promovidas pelo governo estadual até o fim das apurações. ERRADO
- declarar a inidoneidade temporária de um licitante para participar de licitações promovidas pelo governo estadual por um prazo de até 5 anos
Quem quiser ser o primeiro, aprenda a servir (Mateus 20:27)
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Art. 254. Para o cumprimento das medidas cautelares, o Tribunal deverá: (Regimento Interno TCE/PA)
I - estipular prazo razoável para que o órgão faltoso adote as providências necessárias ao perfeito cumprimento da lei;
II - sustar a execução do ato, exceto a relacionada aos contratos, se a medida anterior não for observada pelo órgão;
III - solicitar ao Poder Legislativo que determine a medida prevista no inciso anterior, ou outras que julgar necessárias, em se tratando de contratos.
Art. 255. O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público de Contas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débitos, devendo ser ouvido, quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
Art. 256. Quando o Tribunal, no exercício da fiscalização externa, constatar a existência de infração fora de sua competência, comunicará a quem de direito para as providências cabíveis, fornecendo os elementos de que dispuser.
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CAPÍTULO II
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 251. O Tribunal, no curso de qualquer apuração, determinará medidas cautelares sempre que existirem fundamentos e provas suficientes,
nos casos de:
I - receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio;
II - risco de ineficácia da decisão de mérito;
III - inviabilização ou impossibilidade da reparação do dano.
Art. 252. São medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal:
I - recomendação à autoridade superior competente do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II - indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;
III - sustação de ato impugnado ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada.
Parágrafo único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista neste artigo.
Art. 253. São legitimados para requerer medida cautelar:
I - o Relator;
II - o Procurador do Ministério Público de Contas.
§ 1º A iniciativa da hipótese prevista no inciso I poderá ser mediante proposta da unidade técnica ou de equipe de fiscalização.
§ 2º Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.