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GABARITO - CERTO
Lei 8666, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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Quanto às características do contrato administrativo, pode citar a Presença da Administração Pública como Poder Público:
No contrato administrativo há uma relação de verticalidade entre as partes. Isso porque, a Administração atua com superioridade em relação ao particular, o que ocorre por meio das cláusulas exorbitantes ou de prerrogativas, podendo ser citadas as previstas no art. 58 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Atenção: A presença das cláusulas exorbitantes se justifica em razão do princípio da supremacia do interesse público.
Ainda, deve-se destacar que o Poder Público não pode alterar unilateralmente todas as cláusulas contratuais, sob pena de ferir seu equilíbrio econômico financeiro. Ora, quando o particular contrata com a Administração, ele irá receber por isso e, como contrapartida, irá realizar investimentos, contratar funcionários, executar o serviço, de forma que não se admite uma postura de má-fé da Administração.
Assim, as cláusulas regulamentares podem ser alteradas unilateralmente, o que não ocorre com as cláusulas econômico-financeiras, pois a Administração está obrigada a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo de sua execução.
Fonte: Curso Ênfase
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A Administração Pública possui a prerrogativa de modificar os contrato administrativos unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Nesse caso, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Casos em que será possível a alteração unilateral:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
Limites:
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Ou seja:
a) para obras, serviços ou compras: 25% para mais ou para menos.
b) reforma de edifício ou de equipamento: até 50%, apenas para acréscimos.
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CERTO
Lei 8666, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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A questão indicada está relacionada com as licitações e os contratos administrativos.
• Licitação:
Para Carvalho Filho (2018), a licitação pode ser conceituada como o "procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico".
• Contratos administrativos:
Segundo Mazza (2013), o contrato administrativo pode ser entendido como "o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo, nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público".
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a estes, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 58, I, da Lei nº 8.666 de 1993.
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GABARITO: CERTO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Lembrar neste tipo de questão do principio da supremacia do interesse publico sobre o privado.
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ITEM CERTO
Lei 8666: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
COMPLEMENTANDO:
Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada.
A alteração unilateral pode ser dividida em duas espécies: a) qualitativa (art. 65, I, a): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou b) quantitativa (art. 65, I, b): alteração da quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei. Existem requisitos que devem ser observados na alteração unilateral, tais como: necessidade de motivação; a alteração deve decorrer de fato superveniente à contratação; impossibilidade de descaracterização do objeto contratual; preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; os efeitos econômicos da alteração unilateral das cláusulas regulamentares devem respeitar os percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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supremacia do interesse público SEMPRE prevalece!
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Gab = Certo
Questão aula!!!
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Cláusulas exorbitantes.
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Acerca de licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: A Lei n.º 8.666/1993 autoriza a administração pública a modificar, unilateralmente, contratos administrativos para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos do contratado.
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Lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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Um exemplo prático é a SUPRESSÃO contratual.
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Supremacia do Interesse Público!
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Contratos administrativos -> adm age com supremacia....
contratos da administração -> adm não age com supremacia....
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Art. 104, inciso I da nova lei de licitações (14.133)