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                                GABARITO - CERTO   Lei 8666, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 
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                                Quanto às características do contrato administrativo, pode citar a Presença da Administração Pública como Poder Público:   No contrato administrativo há uma relação de verticalidade entre as partes. Isso porque, a Administração atua com superioridade em relação ao particular, o que ocorre por meio das cláusulas exorbitantes ou de prerrogativas, podendo ser citadas as previstas no art. 58 da Lei nº 8.666/1993: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III – fiscalizar-lhes a execução; IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.   Atenção: A presença das cláusulas exorbitantes se justifica em razão do princípio da supremacia do interesse público.   Ainda, deve-se destacar que o Poder Público não pode alterar unilateralmente todas as cláusulas contratuais, sob pena de ferir seu equilíbrio econômico financeiro. Ora, quando o particular contrata com a Administração, ele irá receber por isso e, como contrapartida, irá realizar investimentos, contratar funcionários, executar o serviço, de forma que não se admite uma postura de má-fé da Administração. Assim, as cláusulas regulamentares podem ser alteradas unilateralmente, o que não ocorre com as cláusulas econômico-financeiras, pois a Administração está obrigada a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo de sua execução.   Fonte: Curso Ênfase 
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                                A Administração Pública possui a prerrogativa de modificar os contrato administrativos unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Nesse caso, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.    Casos em que será possível a alteração unilateral: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.   Limites: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.    Ou seja: a) para obras, serviços ou compras: 25% para mais ou para menos. b) reforma de edifício ou de equipamento: até 50%, apenas para acréscimos.        
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                                CERTO   Lei 8666, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:   I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 
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                                A questão indicada está relacionada com as licitações e os contratos administrativos.
 
 • Licitação:
 
 Para Carvalho Filho (2018), a licitação pode ser conceituada como o "procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico".
 • Contratos administrativos:
 
 Segundo Mazza (2013), o contrato administrativo pode ser entendido como "o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo, nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público".
 • Lei nº 8.666 de 1993:
 
 Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a estes, a prerrogativa de:
 
 I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
 
 Referências:
 
 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
 
 Gabarito: CERTO, com base no art. 58, I, da Lei nº 8.666 de 1993.
 
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                                GABARITO: CERTO   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:   I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;   LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. 
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                                Lembrar neste tipo de questão do principio da supremacia do interesse publico sobre o privado. 
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                                ITEM CERTO     Lei 8666: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;   COMPLEMENTANDO:   Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada.  A alteração unilateral pode ser dividida em duas espécies: a) qualitativa (art. 65, I, a): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou b) quantitativa (art. 65, I, b): alteração da quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei. Existem requisitos que devem ser observados na alteração unilateral, tais como: necessidade de motivação; a alteração deve decorrer de fato superveniente à contratação; impossibilidade de descaracterização do objeto contratual; preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; os efeitos econômicos da alteração unilateral das cláusulas regulamentares devem respeitar os percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.      Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =) 
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                                supremacia do interesse público SEMPRE prevalece! 
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                                Gab = Certo Questão aula!!! 
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                                Cláusulas exorbitantes. 
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                                Acerca de licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: A Lei n.º 8.666/1993 autoriza a administração pública a modificar, unilateralmente, contratos administrativos para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos do contratado. 
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                                Lei 8666/93 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 
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                                Um exemplo prático é a SUPRESSÃO contratual. 
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                                Supremacia do Interesse Público! 
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                                Contratos administrativos -> adm age com supremacia.... contratos da administração -> adm não  age com supremacia.... 
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                                Art. 104, inciso I da nova lei de licitações (14.133)