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ID
3186433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento. Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    É possível pedir exibição de documento na inicial do MS, por força do art. 6 da Lei n° 12.016/09:

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • O problema dessa questão é que sequer pode inferir que a ADM se negou a atender o pedido, então resumindo:

    Se o sujeito pede documento em posse da ADM, e não for atendido de IMEDIADO, cabe MS.

    GAB (E)

  • Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

    prof. Ricardo Torques . estratégia concursos.

  • "porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental"

    O incidente solicitado não é incompatível com o MS: §1, art. 6 da Lei.

  • Errei essa questão pois confundi com a hipótese de vedação de concessão de liminar em sede de MS:

    Lei 12016, art. 7º, § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

  • Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento.

    Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

    GAB. CESPE "ERRADO"; todavia, a situação hipotética não narra qualquer recusa da administração pública em fornecer qualquer documentação para o servidor público impetrante do MS.

    ----

    STF

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMISSÃO. PRETENSA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE DOENÇA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE. 1. (...). 2. A incidência do 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 NÃO PRESCINDE da prova da realização do pedido dirigido à autoridade que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. 3. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

    (RMS 30707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

    STJ

    MS Nº 15.603 - DF (2010/0153313-5)

    DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, §§ 1º e 2º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO.

    1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Com efeito, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.

    2. A nova lei do Mandado de Segurança, no art. 6º, §§ 1º e 2º, repete, com ligeira modificação, o comando do parágrafo único do art. 6º, da Lei 1.533/51, que prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração.

    3. In casu, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A EVENTUAL RECUSA DA REPARTIÇÃO PÚBLICA ou da Autoridade indicada como coatora NO FORNECIMENTO DE QUALQUER DOUMENTAÇÃO, o que inviabiliza o conhecimento do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída.

    Precedentes: AgRg no MS 10314/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 17/10/2005; MS 3920/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ 30/09/1996 .

    3. Mandado de segurança LIMINARMENTE INdeferido.

    (...)

    (Ministro LUIZ FUX, 01/10/2010)

  • Gabarito Errado!

    Direto ao ponto:

    "Havendo recusa ilegal ao fornecimento de certidões para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, o remédio constitucional idôneo para combater é o MANDADO DE SEGURANÇA"

    Questão que vem sendo recorrente nas provas do CESPE, anotem!

  • antes do mandado de segurança, ele não tinha que entrar primeiro com o habeas data?

    ( LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público )

  • Fui procurar saber mais sobre a pontuação do Arthur Machado e encontrei:

    "O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

    O habeas data é utilizado quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja retificá-las.

    Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data. 

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, o MS comporta pedido liminar de exibição de documento que esteja em posse da administração pública (art. 6,§1, da lei 12.016).

  • Fornecimento de documentos: Mandado de Segurança

    Sobre dados/ informações cadastrais pessoais ou alteração de dados: Habeas data

  • A questão devia ter deixado claro que o pedido já fora feito a administração e foi negado.

  • ERRADA

    MANDADO DE SEGURANÇA = CERTIDÃO.

    HABEAS DATA = INFORMAÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO IMPETRANTE = HABEAS DATA.

    INFORMAÇÕES DE TERCEIROS = MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Assertiva E

    Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4o, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

  • Lei 12016:

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • QUESTÃO MUITO BOA, PODEMOS EXTRAIR 2 PONTOS ESTRATÉGICOS RECORRENTES AO CESPE, VAMOS LÁ;

    DIREITO DE CERTIDÃO=DIREITO LÍQUIDO & CERTO;

    REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL QUANDO HÁ RECUSA= MS

    LEI 12.016 (LEI DO MS) AUTORIZA PEDIR NA INICIAL EM CARÁTER URGENTE QUE A ADM PÚB FORNEÇA DOCUMENTO DO REQUERENTE QUE ESTEJA EM SUA POSSE.

    VAMOS PARA A PRÓXIMA.

  • § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou

    EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO

    por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    "porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental".

    O incidente solicitado é compatível com o MS: art. 6o, §1o.

    A questão está errada de qualquer jeito. Entretanto, o fundamento para indeferimento seria a ausência de prova da recusa administrativa, E NÃO incompatibilidade da via mandamental.

  • Gabarito: ERRADO!

    "Havendo recusa ilegal ao fornecimento de certidões para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, o remédio constitucional idôneo para combater é o MANDADO DE SEGURANÇA"

  • Gabarito: E

    VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA BRUNA PRADO

    Houve equívoca interpretação por boa parte dos colegas, a questão não trata de mandado de segurança por negativa de concessão de documento, mas para "implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária", a isso que se refere o questionamento de ser o incidente incompatível com a via mandamental.

  • No prazo de 10 dias que goza a autoridade coatora para apresentar informações também poderá ser intimada para apresentar os documentos em seu poder.

  • Copiando o comentário da Bruna Prado

    24 de Janeiro de 2020 às 19:37

    Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

    prof. Ricardo Torques . estratégia concursos.

  • Errada

    #PCDF

  • PRA FACILITAR

    SEGURANÇA...SSSSSERTIDÃO...SEGURANÇA...SSSSSERTIDÃOSEGURANÇA...SSSSSERTIDÃOSEGURANÇA...SSSSSERTIDÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA..."SSSSSERTIDÃO"

  • Habeas corpus --> Proteger a liberdade de locomoção .

    Mandado de segurança individual --> Direito liquido e certo.

    Mandado de segurança coletivo --> Idem ao ms individual.

    Mandado de injunção --> Direitos e liberdades constitucionais a nacionalidade ,soberania e a cidadania.

    Habeas data --> Direito relativo ao conhecimento de registro ou banco de dados .

    Ação popular --> Anulação de ato ou contrato adminstrativo .

    #PCDFSUSPENSO

  • É POSSÍVEL PEDIR A EXIBIÇÃO DOCUMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA, HAVENDO RECURSA ILEGAL AO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES, OU SEJA, NUMA PETIÇÃO É POSSÍVEL PEDIR TANTO DIREITO LIQUIDO E CERTO, QUANTO CERTIDÕES.

  • A sutileza da questão reside em saber que é possível solicitar em petição de MS que o impetrado exiba a prova documentada que está em sua posse, para o desfecho da lide. Dessa forma, essa prova ainda guarda o caráter de ser pré-constituída, sem interferir negativamente no remédio constitucional. Lembrar que caberia HD se o requerente quisesse apenas acessar à informação de caráter pessoal. Como a negativa residiu na apresentação dessa informação por via de certidão, cabe MS.

  • § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou

    EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    "porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental".

    O incidente solicitado é compatível com o MS: art. 6º, §1º.

  • O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

  • Gabarito: ERRADO.

    1º: não confundir – a lei veda que seja concedida liminar que tenha como objeto a extensão de vantagens pecuniárias; todavia, é possível ter como objeto de MS o pagamento de vantagens pecuniárias.

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    2º: é possível impetrar MS sem o documento que prove o direito líquido e certo caso esteja em repartição ou estabelecimento público ou em posse da autoridade coatora que se recuse a fornecê-lo:

    Art. 6º, § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • pelo que entendi, se o autor não estiver com o documento em mãos o juiz pode requisitar tal documento. Só isso já é o suficiente pra invalidar o item

  • Mandado de Segurança - Pontos mais relevantes:

    Prazo: Decadencial (120 dias).

    Momentos: preventivo + repressivo

    Desistência: é especial, é possível a qualquer tempo (independentemente do consentimento do impetrado).

    Comentário:

    Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.

    Não cabe MS para:

    • contra decisão judicial transitada em julgado;

    • contra decisão interlocutória de juizado especial;

    • contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo;

    CESPE – PROCURADOR DE CONTAS 2019.

    Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    • para dar efeito suspensivo a recurso do MP que não o possui;

    • a decisão proferida no MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito;

    ex: MS NAO produz efeito retroativo (90 dias).

    • contra ato de gestão negocial de entidade exploradora de atividade econômica;

    -      entidade publica agindo como privado. (muito cobrado)

    Questao 2019 – CESPE – TJ PR/ ASSISTENTE JUDICIARIO.

    Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item subsequente.

    É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade praticada por diretor de sociedade de economia mista em decisão que homologa o resultado de licitação, entretanto nao é cabível MS para atos de gestão comercial ou atos em que o representante esteja atuando como privado.

    • contra lei em tese;

    -      lei em tese é uma lei abstratamente prevista.

    • não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais

    -      roupa suja se lava em casa.

    -      Ms vs STJ = resolve no STJ.

  • 3 coisas importantes:

    1. Neste caso específico, é incabível o HD.

    2. Violação de direito líquido e certo que não cabe HD ou HC, deve ser questionado por MS. Daqui, vc já tira que caberia MS e já botaria "E" na questão facilmente. No mais, é perfeitamente cabível o MS para questionamento de pagamentos para servidor, salvo se for para questionar parcelas anteriores à impetração (daí, é ação de cobrança mesmo).

    3. Se a adm. já estava em posse dos documentos em voga, é desnecessário o servidor fornecê-los, obrigação essa que recai sobre a adm. pública.

  • O juiz não deve extinguir o processo, pois quando a prova necessária ao direito alegado pelo impetrante estiver em poder da administração pública, cabe a determinação, pelo juiz, de exibição do documento, conforme prevê o art. 6o, § 1o, da Lei 12.016/2009: 

    Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Portanto, a solicitação prévia de exibição do documento pelo servidor público não é incompatível com a via mandamental. Embora o mandado de segurança exija prova pré-constituída, não havendo possibilidade de dilação probatória (o direito deve ser líquido e certo), a lei admite que se proponha a inicial com a indicação de que o documento que faz prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade, determinando o juiz a exibição. Em tal caso, não haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a prova ser juntada aos autos posteriormente, com o cumprimento da determinação de exibição. 

     

    Além disso, cabe observar que é possível haver sentença concessiva de MS que determine pagamento de vantagem pecuniária, conforme se constata do art. 14, § 4o, da Lei 12.016/2009: 

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Do que se extrai do dispositivo, não cabe MS apenas relativamente a prestações anteriores à data do ajuizamento da inicial. 

    TECConcursos

  • Outra questão do CESBRASPE (novo nome kk) cobrando o mesmo tema:

    CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo

    Sendo a obtenção de certidões em repartição pública que objetivem o esclarecimento de situações de interesse pessoal um direito assegurado a todas as pessoas, caso haja negativa, na via administrativa, em atender a solicitação de emissão desse tipo de certidão, o interessado poderá impetrar mandado de segurança pleiteando sua emissão. CORRETA

    PORÉM, vejam a maldade que banca pode fazer com a gente (concurseiros lascados):

      CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo (Questão cobrada na mesma prova)

    Negado formalmente o pedido de informações sobre a carga horária de trabalho de determinado servidor do TCE/RS feito ao tribunal por um estrangeiro naturalizado brasileiro, esse estrangeiro poderá impetrar habeas data para pleitear o atendimento de sua solicitação. ERRADA.

    A questão tenta induzir você ao erro, CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!

    INFORMAÇÕES DE TERCEIROS ----------------------------------> MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO IMPETRANTE ----------------> HABEAS DATA

    Algumas pessoas gravam: Pedido de informação -> HD, CUIDADO!!!!!!!!!! Você precisa analisar que tipo de informação é essa.

    Questão ERRADA.

    Bons Estudos e qualquer erro/discussão só mandar uma mensagem.

  • Dica: Ninguém lê seu textão, quanto mais curta e direta a resposta, melhor! bj.

  • ERRADA - Art. 6º, §1º da Lei 12.016/90 (Lei do Mandado de Segurança) - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • Quando você lê a situação hipotética e percebe que ela está plenamente correta e esquece que associar com o que vem na assertiva.......Ohhhhhhh raiva!!!!

  • Na negativa de forma INJUSTIFICADA do direito de CERTIDÃO, PETIÇÃO e REUNIÃO, é CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Gabarito Errado!

    Direto ao ponto:

    "Havendo recusa ilegal ao fornecimento de certidões para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, o remédio constitucional idôneo para combater é o MANDADO DE SEGURANÇA"

    Questão que vem sendo recorrente nas provas do CESPE, anotem!

  • Errei pois fiz confusão com o:

    Art. 7º (...)

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • FÉ, FORÇA E FOCO COM JESUS!

  • Negativa de fornecer a certidão = MS

    Negativa de fornecer o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante = HD

    Negativa de fornecer o acesso às informações de terceiros, públicas, não abarcadas por sigilo = MS

    O fornecimento de certidão decorre do direito de petição, devendo ser fornecida no prazo improrrogável de 15 dias.

    A impetração de MS exige prova pré-constituída do direito pleiteado. Contudo, caso a administração pública negue o acesso a algum documento necessário para comprovar direito, o impetrante pode pedir ao judiciário que seja determinada sua apresentação, compelindo à adm pública a fornecer justamente para instruir o MS.

  • Errado, requerimento documento que esta com administração é possível em MS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O servidor não está tutelando direito de certidão. A exibição dos documentos é questão prejudicial. Como o pedido principal é de implantação de verbas, poderia haver dúvida sobre se o MS estaria substituindo ação de cobrança. Não está, pois o pedido é somente de implantação. Posteriormente o servidor pode ingressar com outra ação cobrando valores retroativos.

  • Errado!

    Lei n° 12.016/09:

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    Vale lembrar:

    A de 1997, em seu artigo 7º, trouxe as três hipóteses que autorizam o Habeas Data. São elas:

    I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II – Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    ATENÇÃO!!!!

    Caso seja negado o acesso as informações (ou a emissão de certidões destas informações), caberá MANDADO DE SEGURANÇA! Isto porque é direito liquido e certo do interessado ter acesso à tais informações.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • regra: MS deve ser instruído com a prova documental, sob pena de indeferimento.

    exceção: os documentos estão em poder da administração pública

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrado por meio de prova pré-constituída. No entanto, há casos em que o Impetrante se vê de mãos atadas para colacionar os documentos que pré-constituem sua prova, por exemplo, quando o próprio Poder Público nega o fornecimento desses documentos.

    Assim, o Impetrante deve deixar claro e demonstrado na inicial a negativa do fornecimento da documentação necessária à composição do MS, invocando o § 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/09, que assim dispõe:

    "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."

    Nessa senda, é ainda a visão de Helly Lopes Meirelles:

    "“As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei,

    desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”

    (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35)