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Art 4: Dos deveres do Estado:
-Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições dos estudantes.
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A Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando não é um princípio e sim um dever do Estado.
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A questão quer saber qual assertiva não corresponde a um princípio estampado no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. Façamos a leitura da lei:
"Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (Alternativa A)
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (Alternativa B)
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (Alternativa C)
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (Alternativa E)
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida."
Somente a alternativa D não consta como um princípio, porque é uma competência do estado. Vejam:
De acordo com o artigo 4, VI, da LDB: "O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.". Portanto, o gabarito é a assertiva D.
Gabarito do monitor: D
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GABARITO: D.
Princípios da Educação
→Os princípios da educação norteiam a ação do Poder Público para a oferta e utilização da educação, não podendo ser desviados.
1. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: caráter inclusivo; dever da oferta; dever da matrícula; distribuição de recurso público.
2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber: liberdade de cátedra; determina que todos podem e devem aprender; respeito à multicultura.
3. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas: liberdade do direito de oferta da educação; garantia para as escolas públicas; respeito à multicultura.
4. Respeito à liberdade e apreço à tolerância: solidariedade humana; respeito à diferença; convivência harmônica.
5. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino: dever do Estado; direito do ensino privado – com as seguintes condições: seguir as normas nacionais e do sistema de ensino, possuir autorização de funcionamento e avaliação do Poder Público, e possuir capacidade de autofinanciamento.
6. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais: prioridade do ensino público; relativo – cursos de pós graduação podem ser cobrados; não deve ser confundido com contribuições.
7. Valorização do profissional da educação escolar: formas de valorização previstas no art. 67; relacionado ao PNE; versa sobre a comunidade.
8. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino: participação; sistemas de ensino com leis próprias.
9. Garantia de padrão de qualidade: insumos; avaliação/autorização; controle social.
10. Valorização da experiência extraescolar: significado da prática social; vinculação da educação escolar, das práticas sociais e do trabalho; contextualização.
11. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais: educação escolar; práticas sociais; trabalho.
12. Consideração com a diversidade étnico-racial: relacionada ao art. 26-A (que trata da valorização da diversidade étnico-racial); origens.
13. Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida: Ensino de Jovens e Adultos (EJA); inclusão.