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Gabarito: letra C
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no MS 22.157-DF
"O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus".
Se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado (mesmo que ocorra depois) o mérito dele deve ser julgado. Nesse caso não pode ser invocado o não cabimento ou perda do objeto.
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O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
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Quanto à letra E, o MS não é cabível como sucedâneo recursal. Nesse sentido, enuncia a Súmula 267 do STF:
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Quanto à letra E, o MS não é cabível como sucedâneo recursal. Nesse sentido, enuncia a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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Dre Parker, o erro da letra B é que não cabe mandado de segurança contra decisão trasitada em julgada por expressa disposição legal da Lei no 12.016/09:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
STJ: Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).
Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.
Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques: “O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante. (...) Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”
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Esse é o entendimento do STJ. Porém, o STF tem entendimento diferenciado de acordo com a Súmula 268 desse tribunal:
Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é admissível a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas. O que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, este é o entendimento da Corte Especial do STJ: "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus" (EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Informativo 650). Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não se admite, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Foi impetrado mandado de segurança contra decisão judicial. Entretanto a decisão impugnada pelo mandado de segurança transitou em julgado. De acordo com o entendimento atual da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança deve
- ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650)."
MS impetrado ANTES do trânsito em julgado: Será julgado
MS impetrado APÓS o trânsito em julgado: Será INDEFERIDO
Se o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada
SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.
►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
CUIDADO INFORMATIVO 650: o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.
►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 272 STF –Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
STJ
►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 213 STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.
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É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (artigo 5, III, da Lei nº12.016/2009 e Súmula nº 268-STF) No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (info 650).
Fonte -> Legislação Destacada.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é admissível a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas. O que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, este é o entendimento da Corte Especial do STJ: "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus" (EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Informativo 650). Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não se admite, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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INFORMATIVOS 2020 SOBRE MS:
- O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.
- O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães,julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020
FONTE: SITE DIZER O DIREITO
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Superveniência é a palavra chave.
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JUNÇÃO DE ALGUNS COMENTÁRIOS:
A) Trata-se de medida manifestamente inadequada: o ordenamento pátrio veda, em qualquer hipótese, a sua utilização contra ato de natureza jurisdicional.
- Ao contrário do que se afirma, é admissível a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas. O que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.
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B) Esse tipo de medida pode ser utilizada caso haja pronunciamento transitado em julgado que se mostre teratológico por contrariar precedente persuasivo de tribunal.
- O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
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C) Se o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada
- De fato, este é o entendimento da Corte Especial do STJ: "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus" (EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Informativo 650). Afirmativa correta.
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D) O mandado de segurança não pode ser impetrado por terceiro, pois sua utilização é restrita às partes do processo originário.
- Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente". Afirmativa incorreta.
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E) Esse remédio constitucional será ordinariamente admitido como sucedâneo recursal se a parte demonstrar que há direito líquido e certo à reforma ou anulação de decisão judicial.
- Não se admite, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
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Mandado de Segurança contra ato judicial, segundo o STJ:
Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).
Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Fonte: Dizer o Direito
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a) A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses:
-decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;
-decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
-para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e
-quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
STJ. Corte Especial. MS 22.689/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 20/11/2017.
b) Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado
c) O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
d) Lei nº 12.016/09
Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
e) Súmula 267 do STF: Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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Gabarito: Letra (C)
Fundamento:
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).
No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.
STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650 do STJ).