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ID
3190336
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma fábrica de tecidos despejou grande quantidade de dejetos químicos no principal rio do Município Alfa, daí decorrendo o comprometimento do fornecimento de água potável e mortandade de peixes, afetando o trabalho dos pescadores e a qualidade do pescado. Ao tomar conhecimento dos fatos, João, vereador do Município vizinho, que sequer fora atingido pelos fatos, decidiu postular em juízo a reparação dos danos causados.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    João, como possui capacidade eleitoral passiva (que tem como requisito o pleno exercício dos direitos políticos), é cidadão, logo, pode propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente: [CF] Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Interesses coletivo x difuso x individual homogêneo

    Difusos = transindividuais (coletividade indeterminada + objeto indivisível). Ex.: meio ambiente.

    Coletivo em sentido estrito = determinável + objeto indivisível. Ex.:determinada categoria de trabalho insalubre postula pelo direito ao adicional.

    Individuais homogêneos = determinável + objeto divisível. Ex: direito dos donos de determinado veículo que apresenta problemas (cada um tem seu direito, mas as características essenciais do direito são idênticas ou muito parecidas).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Difícil compreender qual seria o ATO PÚBLICO/ ADMINISTRATIVO a ser anulado no caso proposto...

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Tendo em vista que os interesses difusos são transindividuais e seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, João, por fazer parte dessa coletividade indeterminada (é um indivíduo) e estar ligado por circunstância de fato (dano ao meio ambiente, ainda que não tenha sido tingido diretamente, como os pescadores) tem legitimidade de ingressar com ação de reparação de danos.

    João tem legitimidade para propô-la, sendo é um dos titulares do direito difuso a ser reparado, sendo a ação de “reparação de danos”, observando que o enunciado foi bem claro, em relação ao tipo de ação intentada.

    A) não tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, por residir em outro Município;


    Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse coletivo;


    Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

    Incorreta letra “B”.


    C) tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso;


    Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) não tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse coletivo;

    Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

    Incorreta letra “D”.


    E) não tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, por se tratar de interesse individual homogêneo.


    Tem legitimidade para postular a reparação pelos danos causados, tratando-se de interesse difuso.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nenhum problema com o comentário da Danna.

    1- Perfeitamente possivel o pedido de reparação de danos. Cleber Masson explica que a sentença da AP pode ter natureza condenatória, ja que o art. 11 determina a condenação dos responsáveis em perdas e danos. Alias é extremamente comum ação popular para reparação de dano ambiental, vide o caso de Brumadinho.

         Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

    2 - Ação Popular não serve apenas para anular ato público, inclusive porque o art 6 prevê que ela pode ser proposta contra pessoas privadas.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    3 - Joao tem legitimidade justamente porque o direito é difuso. O fato do autor ter ou nao algum interesse particular no objeto é irrelevante na Ação Popular, basta ser cidadão para poder questionar ato lesivo ao patrimônio publico ou meio ambiente.

    Usando o mesmo exemplo do vazamento da barragem de Brumadinho, o dano ocorreu em MG, mas foram ajuizadas AP em outros estados, por pessoas sequer atingidas, mas igualmente titulares do direito de defender o meio ambiente.

            

  • Essa pertinência é meio absurda. Imagina um cidadão do interior do Acre ajuizando ação por direito difuso sobre um acidente na costa de Aracaju. O fato dele estar em município do lado, mas não tendo relação com o problema, não deveria servir. É o tipo de coisa que legalmente pode estar correto, mas na prática é muito absurdo.

  • Seria legal se a afirmativa falasse que João é cidadão (apto a entrar com ação popular), mas dá pra presumir isso, já que ele é vereador em determinada cidade... mas enfim...

  • Dano ambiental -> Direito Difuso

    A legitimidade do prefeito decorre do inciso II, do art. 82, do CDC, uma vez que os Municícios são legitimados para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em juízo.

  • Dano ambiental = Direito Difuso

    O ato objeto de ação popular não precisa ser ato administrativo, já que a lei 4717/65 permite que pj de direito privado figure no pólo passivo

       Art. 6º A ação [popular] será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • GAB C

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  •  CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • > O fundamento para a Ação Popular para anular ato lesivo ao meio ambiente está na CF:

    Art. 5º, LXXIII: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    > Como dizem Masson, Landolfo e Adriano Andrade (interesses difusos e coletivos, 2021):

    "A Constituição de 1988 passou a admitir a anulação, via ação popular, não apenas dos atos lesivos ao patrimônio público (assim como definido no § 1º do art. 1º da LAP), como também dos que ofendam a moralidade administrativa ou o MEIO AMBIENTE. Desde então, tornou-se despicienda a existência de lesividade ao patrimônio público, bastando que se prove a lesividade à moralidade administrativa ou ao MEIO AMBIENTE".

    > Ressalte-se, ainda, que a LAP é anterior à CF, motivo pelo ual não menciona o meio ambiente, pois previsto depois na CF.

  • errei pq não sabia a diferencia entre difuso e coletivo, agora sei.

    • Quanto aos direitos difusos, temos uma situação em que os titulares são indetermináveis e o objeto da demanda é indivisível. Ex.: poluição de um rio - não é possível determinar quais pessoas especificamente foram atingidas pela poluição nem quanto dano cada uma sofreu. Assim, a coisa julgada será erga omnes, alcançando a todos igualmente.

    • Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, temos titulares determináveis (membros de um grupo, classe ou categoria), mas o objeto da demanda é indivisível. Ex.: nulidade de cláusula abusiva de contrato. Não é possível dividir a nulidade de um contrato entre os lesados, ela será igual para todos do grupo. Assim, como os titulares são determináveis, a coisa julgada terá efeito ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

    • Quanto aos direitos individuais homogêneos, seus titulares são identificáveis e o objeto da demanda é divisível. Ex.: recall de determinado veículo com defeito - é possível determinar os titulares e o prejuízo de cada um. Entretanto, em que pese os sujeitos serem identificáveis, a condenação é fixada de modo genérico (coisa julgada possui efeitos efeitos erga omnes), pois somente no momento da liquidação as vítimas e seus sucessores poderão exercer a pretensão individualizada para obter a reparação do dano, na forma do artigo 97 do CDC. É a chamada liquidação imprópria ou habilitação no processo de liquidação.

  • GABARITO: C

    Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Art. 82, II, CDC

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

     II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.