SóProvas


ID
3191368
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz verificou que os pedidos formulados já são objeto de outra ação civil pública em curso e ajuizada anteriormente. Nessa hipótese, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! Artigos do CPC:

    Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz verificou que os pedidos formulados já são objeto de outra ação civil pública em curso e ajuizada anteriormente. Nessa hipótese, deverá o juiz:

    B) julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de litispendência;

    Fundamentação legal:

    CPC.

    Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Além disso, observar que:

    Parte do voto do acórdão abaixo: (...) esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas ações coletivas, por se tratar de substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para configuração da litispendência, devendo somente ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA.

    RECURSO PROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.

    2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

    (REsp 1726147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

    Nesse sentido: REsp 1168391/SC; REsp 1580394/RS; etc.)

    GAB. LETRA "B"

  • Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

    No caso de ações coletivas, ocorre litispendência ainda que os autores não sejam os mesmos, bastando que no polo ativo de cada uma delas conste como legitimado ativo um substituto processual indicado na lei para a tutela de direitos coletivos. Ou seja, haveria, por exemplo, litispendência caso as duas ações fossem ajuizadas pelo Ministério Público ou caso uma ação fosse por ele ajuizada e a outra fosse ajuizada pela Defensoria Pública ou por qualquer outro legitimado para atuar, como autor, no processo coletivo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • São pressupostos processuais negativos:

    a) Litispendência: Repetição de duas demandas idênticas ainda em curso.

    b) Coisa julgada: Repetição de duas demandas idênticas sucessivamente.

    c) Perempção: Abandono do processo por 3 vezes anteriores.

    d) Convenção de arbitragem: Ajuste entre contratantes que inibe a atuação jurisdicional.

    e) Falta de caução/prestação: Caso em que o acesso à justiça depende da prestação de caução.

  • Sobre isso, Didier Jr. e Zanetti Jr. esclarecem:

    Quando ocorrer litispendência com partes diversas, porém, a solução não poderá ser a extinção de um dos processos, mas sim, a reunião deles para processamento simultâneo

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46687/o-instituto-da-litispendencia-nas-demandas-coletivas