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ID
3192385
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

A prática médica atual exige a incorporação da Medicina Baseada em Evidências (MBE). A MBE é definida como a integração das melhores evidências disponíveis na literatura com a experiência clínica individual e as preferências das pessoas. Assim, é fundamental que o médico saiba realizar leitura crítica de artigos científicos, pois assim saberá diferenciar as informações válidas das não válidas. O tipo de estudo experimental que oferece, em tese, o melhor grau de evidência científica para a prescrição de um medicamento é:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tal assertiva esteja errada devido as alterações legislativas feitas pela lei 12. 403 de 2011. Este entendimento do STF é de um julgado do ano de 2007, época em que eram considerados inafiançáveis os "crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça". "(art. 323, inciso V CPP) e, sendo assim, desnecessária era a apresentação de defesa priliminar no rito dos crimes funcionais, conforme dita o art. 514, que só exige a notificação para resposta preliminar nos crimes afiançaveis.

    Contudo, a lei 12.403 alterou profundamente as hipóteses de inafiançabilidade, sendo que hoje não mais se enquadra entre elas o caso dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (o artigo 323, inciso V foi revogado). Então, acredito que pela atual redação do CPP, esse entendimento do STF não mais subsiste.

  • Acredito que tal assertiva esteja errada devido as alterações legislativas feitas pela lei 12. 403 de 2011. Este entendimento do STF é de um julgado do ano de 2007, época em que eram considerados inafiançáveis os "crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça". "(art. 323, inciso V CPP) e, sendo assim, desnecessária era a apresentação de defesa priliminar no rito dos crimes funcionais, conforme dita o art. 514, que só exige a notificação para resposta preliminar nos crimes afiançaveis.

    Contudo, a lei 12.403 alterou profundamente as hipóteses de inafiançabilidade, sendo que hoje não mais se enquadra entre elas o caso dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (o artigo 323, inciso V foi revogado). Então, acredito que pela atual redação do CPP, esse entendimento do STF não mais subsiste.

  • Acredito que tal assertiva esteja errada devido as alterações legislativas feitas pela lei 12. 403 de 2011. Este entendimento do STF é de um julgado do ano de 2007, época em que eram considerados inafiançáveis os "crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça". "(art. 323, inciso V CPP) e, sendo assim, desnecessária era a apresentação de defesa priliminar no rito dos crimes funcionais, conforme dita o art. 514, que só exige a notificação para resposta preliminar nos crimes afiançaveis.

    Contudo, a lei 12.403 alterou profundamente as hipóteses de inafiançabilidade, sendo que hoje não mais se enquadra entre elas o caso dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (o artigo 323, inciso V foi revogado). Então, acredito que pela atual redação do CPP, esse entendimento do STF não mais subsiste.