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Acredito que tal assertiva esteja errada devido as alterações legislativas feitas pela lei 12. 403 de 2011. Este entendimento do STF é de um julgado do ano de 2007, época em que eram considerados inafiançáveis os "crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça". "(art. 323, inciso V CPP) e, sendo assim, desnecessária era a apresentação de defesa priliminar no rito dos crimes funcionais, conforme dita o art. 514, que só exige a notificação para resposta preliminar nos crimes afiançaveis.
Contudo, a lei 12.403 alterou profundamente as hipóteses de inafiançabilidade, sendo que hoje não mais se enquadra entre elas o caso dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (o artigo 323, inciso V foi revogado). Então, acredito que pela atual redação do CPP, esse entendimento do STF não mais subsiste.
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Acredito que tal assertiva esteja errada devido as alterações legislativas feitas pela lei 12. 403 de 2011. Este entendimento do STF é de um julgado do ano de 2007, época em que eram considerados inafiançáveis os "crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça". "(art. 323, inciso V CPP) e, sendo assim, desnecessária era a apresentação de defesa priliminar no rito dos crimes funcionais, conforme dita o art. 514, que só exige a notificação para resposta preliminar nos crimes afiançaveis.
Contudo, a lei 12.403 alterou profundamente as hipóteses de inafiançabilidade, sendo que hoje não mais se enquadra entre elas o caso dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (o artigo 323, inciso V foi revogado). Então, acredito que pela atual redação do CPP, esse entendimento do STF não mais subsiste.
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Acredito que tal assertiva esteja errada devido as alterações legislativas feitas pela lei 12. 403 de 2011. Este entendimento do STF é de um julgado do ano de 2007, época em que eram considerados inafiançáveis os "crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça". "(art. 323, inciso V CPP) e, sendo assim, desnecessária era a apresentação de defesa priliminar no rito dos crimes funcionais, conforme dita o art. 514, que só exige a notificação para resposta preliminar nos crimes afiançaveis.
Contudo, a lei 12.403 alterou profundamente as hipóteses de inafiançabilidade, sendo que hoje não mais se enquadra entre elas o caso dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça (o artigo 323, inciso V foi revogado). Então, acredito que pela atual redação do CPP, esse entendimento do STF não mais subsiste.