B - ART. 76: A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
C - Educar para o trânsito vai muito além de saber mecanismos pedagógicos. Desta forma, o profissional que atua nesta área deve entender que a educação para o trânsito deve envolver conhecimentos ambientais, de uso do solo, engenharia de tráfego e prediais de emergência.
D - ART. 78: Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
GABARITO A - ART 74 CTB