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ID
3193255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Maria, de quarenta anos de idade, é graduada em serviço social por uma universidade do Amazonas há cerca de seis anos e atualmente faz especialização na área social. Em janeiro de 2019, após ter prestado concurso público, Maria foi aprovada e nomeada para o cargo de assistente social em órgão do estado do Amazonas.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, com base na legislação que regulamenta a profissão de assistente social.


Se Maria for penalizada com a cassação do seu registro profissional em razão do cometimento de infração disciplinar, a aplicação dessa penalidade deverá ser divulgada em publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas ou, excepcionalmente, em redes sociais na Internet, com o propósito de cientificá-la.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    ? Segundo o Código de Ética de 1993, nada de publicação em rede social, que absurdo.

    ? Art. 29 A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no artigo 33 será confidencial, sendo que a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido/a o/a denunciado/a e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Nada de Redes Sociais, o CESPE querendo inovar e complicar.

  • Resolução CFESS 861/2018

    Art. 1º. A penalidade de Advertência Pública; de Suspensão do Exercício Profissional e de Cassação do Registro Profissional, previstas pelo artigo 24, alíneas “c”, “d” e “e” do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, para a sua devida execução, após a certificação do trânsito em julgado da decisão punitiva do Conselho Regional de Serviço Social/CRESS, deverá cumprir os requisitos previstos pelo artigo 29 do Código de Ética:

    I. Publicação em Diário Oficial do Estado, da jurisdição do penalizado;

    II Publicação em órgão de imprensa e, (Jornal, periódico, site do CRESS)

    III. Afixação na sede do Conselho Regional onde estiver inserido/a o/a denunciado/a e na Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.

    Parágrafo único. A publicação no Diário Oficial/DO não exclui a publicação no órgão de imprensa.

    Art. 2º. Para efeito da aplicação das penalidades de Advertência Pública, Suspensão do Exercício Profissional e Cassação do Registro Profissional, previstas pelas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 24 do Código de Ética do Assistente Social, sem prejuízo dos demais requisitos previstos pelo artigo 29 do mesmo instrumento normativo, o sítio (site) dos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS é, também, considerado, para todos os efeitos de direito, “órgão de imprensa”, ou seja, espaço oficial para publicação das penalidades públicas pelo prazo de vinte quatro horas consecutivas, excluindo-se qualquer rede social que, por ventura, o CRESS alimente ou mantenha sob sua responsabilidade. 

  • Código de ética do AS 8662/93 

    Das Penalidades 

    Art. 29 A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no artigo 33 será confidencial, sendo que a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido/a o/a denunciado/a e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.