GABARITO: LETRA C
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A) É permitido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias, desde que a pele não seja utilizada para consumo humano.
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
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B) Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares e as vísceras sempre condenadas.
Dependendo da espécie, existe um protocolo de destino baseado no tempo do retardamento. As vísceras podem ser aproveitadas em curtos retardamentos.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
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C) Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, mas é de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. (CORRETA)
Art. 119. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar.
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem.
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.
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D) É permitido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso, desde que autorizado por responsável.
Art. 122. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
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E) É proibida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
Art. 120. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)