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ID
3194983
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

De acordo com o determinado pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), em sua seção dos aspectos gerais da inspeção post mortem, assinale a alternativa correta que apresenta o correto destino dado aos produtos do abate.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    .

    A) Devem ser condenadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes da carcaça.

     Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas.

    III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;

    .

    B) Cabeças com lesões de actinomicose devem ser sempre condenadas

     IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.

    .

    C) As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático podem ser destinadas ao tratamento pelo calor a critério do SIF.

    Art. 141. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.

    .

    D) As carcaças de animais acometidos por carbúnculo hemático devem ser condenadas e, para o local em contato com a carcaça, recomenda-se desinfecção com solução de hidróxido de sódio a 1% (um por cento) ou hipoclorito de sódio a 5% (cinco por cento). (inversão das porcentagens)

     IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;

    .

    E) Os animais reagentes positivos a teste diagnóstico para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. CORRETA

    § 2 º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

    § 3 º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

    § 4 º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

  • Animais reagentes positivos SEM lesões indicativas: carcaças liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue.

    Gab letra E. Maaaas incompleta que poderia ate ser possível de recurso

  • ALTERNATIVA CORRETA E

    RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

    Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas, observando-se, ainda, o que segue:

    • III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;

    Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:

    • IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.

    Art. 140. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:

    • V - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;

    Art. 141. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados

    Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem. 

    • § 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.