Questão com duas alternativas incorretas.
O Art. 157 do DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 dispõe dessa forma:
"As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIF, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas."
Veja como a banca expôs:
"As carcaças de animais, em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos, podem ter aproveitamento condicional ou determinada a liberação para consumo da carcaça a critério do SIF."
Ora, o modo como foi exposto, nos faz presumir que substâncias medicamentosas ou a ingestão de produtos tóxicos de qualquer natureza ensejam o aproveitamento condicional - o que não condiz com o RIISPOA 2017.